TRF3 0001360-17.2009.4.03.6181 00013601720094036181
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº
9.472/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA FIXADA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO.
1. A ausência de análise detida das teses defensivas não enseja a
nulidade da sentença, contanto que a prestação jurisdicional mantenha
coerência com a fundamentação adotada pelo magistrado no desempenho da
sua independência funcional e livre convencimento motivado. Outrossim,
não foi indicado prejuízo relevante ao exercício do direito de defesa que
recomendasse a nulidade processual postulada. Eventual excesso na dosimetria
da pena pode ser sanado na via recursal, não se admitindo a nulidade da
sentença sob tal pretexto.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que conduta de desenvolvimento
de atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação e
colocação em funcionamento de estação sem prévia autorização do órgão
competente, configura o crime capitulado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
4. Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base,
consoante o Enunciado de Súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. O artigo 183 da Lei nº 9.742/96 prevê a aplicação de pena pecuniária
em valor fixo, violando o princípio constitucional da individualização
da pena. A questão foi decidida pelo Órgão Especial desta Corte
Regional no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal
n. 2000.61.13.005455-1, que declarou a inconstitucionalidade da expressão
"de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do referido dispositivo
legal. Aplicáveis as disposições dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Pena
de multa reduzida para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº
9.472/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA FIXADA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO.
1. A ausência de análise detida das teses defensivas não enseja a
nulidade da sentença, contanto que a prestação jurisdicional mantenha
coerência com a fundamentação adotada pelo magistrado no desempenho da
sua independência funcional e livre convencimento motivado. Outrossim,
não foi indicado prejuízo relevante ao exercício do direito de defesa que
recomendasse a nulidade processual postulada. Eventual excesso na dosimetria
da pena pode ser sanado na via recursal, não se admitindo a nulidade da
sentença sob tal pretexto.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que conduta de desenvolvimento
de atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação e
colocação em funcionamento de estação sem prévia autorização do órgão
competente, configura o crime capitulado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
4. Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base,
consoante o Enunciado de Súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. O artigo 183 da Lei nº 9.742/96 prevê a aplicação de pena pecuniária
em valor fixo, violando o princípio constitucional da individualização
da pena. A questão foi decidida pelo Órgão Especial desta Corte
Regional no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal
n. 2000.61.13.005455-1, que declarou a inconstitucionalidade da expressão
"de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do referido dispositivo
legal. Aplicáveis as disposições dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Pena
de multa reduzida para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena
privativa de liberdade para 02 (dois) anos de detenção e a pena pecuniária
para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54838
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-60
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
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