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Jurisprudência


TRF3 0001360-17.2009.4.03.6181 00013601720094036181

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA FIXADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO. 1. A ausência de análise detida das teses defensivas não enseja a nulidade da sentença, contanto que a prestação jurisdicional mantenha coerência com a fundamentação adotada pelo magistrado no desempenho da sua independência funcional e livre convencimento motivado. Outrossim, não foi indicado prejuízo relevante ao exercício do direito de defesa que recomendasse a nulidade processual postulada. Eventual excesso na dosimetria da pena pode ser sanado na via recursal, não se admitindo a nulidade da sentença sob tal pretexto. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que conduta de desenvolvimento de atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação e colocação em funcionamento de estação sem prévia autorização do órgão competente, configura o crime capitulado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 4. Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base, consoante o Enunciado de Súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 5. O artigo 183 da Lei nº 9.742/96 prevê a aplicação de pena pecuniária em valor fixo, violando o princípio constitucional da individualização da pena. A questão foi decidida pelo Órgão Especial desta Corte Regional no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do referido dispositivo legal. Aplicáveis as disposições dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de detenção e a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54838
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-60
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: