TRF3 0001360-24.2004.4.03.6106 00013602420044036106
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) e, ao menos duas cédulas
de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a
presença de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição
ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos
monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à sociedade pelo mesmo período da pena acima fixada, observando-se a razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) e, ao menos duas cédulas
de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a
presença de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição
ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos
monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à sociedade pelo mesmo período da pena acima fixada, observando-se a razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo a condenação
do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º, do Código
Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e pagamento de 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação pecuniária
correspondente a 02 (dois) salários-mínimos à União Federal, e a segunda
na prestação de serviços à sociedade em instituição a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena acima fixada,
atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado, cuidando-se para que
as atividades não prejudiquem a jornada normal de trabalho, podendo ser
executadas em finais de semana e em feriados, observando-se, ainda, a razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação (cf. art. 46, par. 3°, CP).
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40062
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3 CÉDULAS FALSAS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-46 PAR-3 ART-59 ART-289 PAR-1 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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