TRF3 0001361-71.2012.4.03.6124 00013617120124036124
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DANIFICAR A ESTRUTURA ADUTORA DE
ÁGUA QUE ABASTECE A AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE
AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO À RÉ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De fato, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição,
ao promover o julgamento o magistrado deve decidir a lide dentro dos
limites objetivados pelas partes, sob pena de a sentença ser extra ou ultra
petita. Tal vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973
2. Segundo a melhor doutrina, decisão extra petita é aquela proferida
fora dos pedidos das partes, ou seja, aquela que concede algo diferente do
postulado nos autos.
3. Neste contexto, observa-se que, ao reconhecer a necessidade de indenização
à ré, nos termos dos artigos 1286, 1293 e 1294, todos do Código Civil,
sem que esta tivesse apresentado tal pleito em reconvenção, o MM. Juiz
a quo acabou por proferir decisão fora do que foi requerido na exordial,
caracterizando julgamento extra petita nesta parte.
4. A indenização a qual se refere o artigo 1293, caput, do Código Civil deve
ser efetivada antes da construção dos canais para o abastecimento de água,
e, no presente caso, a tubulação de captação de água para uso da Usina já
estava instalada naquela parte da propriedade, antes de sua expropriação.
5. A peculiaridade do caso em análise torna discutível a necessidade ou
não de indenização à ré, não podendo tal condenação ser tida como
decorrência lógica do pedido da autora.
6. Ressalte-se que, entendendo cabível, a ré poderá pleitear a indenização
da autora em ação própria.
7. Clara está a violação ao princípio da adstrição do julgamento
ao pedido e da inércia da jurisdição, devendo ser anulada a parte da
r. sentença que reconheceu a necessidade de indenização. Precedente.
8. Afastada a sucumbência recíproca, como corolário. Condenação da ré
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
9. No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o seu arbitramento
pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo,
como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos
nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
10. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
11. No presente caso, afigura-se razoável o arbitramento de honorários
advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DANIFICAR A ESTRUTURA ADUTORA DE
ÁGUA QUE ABASTECE A AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE
AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO À RÉ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De fato, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição,
ao promover o julgamento o magistrado deve decidir a lide dentro dos
limites objetivados pelas partes, sob pena de a sentença ser extra ou ultra
petita. Tal vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973
2. Segundo a melhor doutrina, decisão extra petita é aquela proferida
fora dos pedidos das partes, ou seja, aquela que concede algo diferente do
postulado nos autos.
3. Neste contexto, observa-se que, ao reconhecer a necessidade de indenização
à ré, nos termos dos artigos 1286, 1293 e 1294, todos do Código Civil,
sem que esta tivesse apresentado tal pleito em reconvenção, o MM. Juiz
a quo acabou por proferir decisão fora do que foi requerido na exordial,
caracterizando julgamento extra petita nesta parte.
4. A indenização a qual se refere o artigo 1293, caput, do Código Civil deve
ser efetivada antes da construção dos canais para o abastecimento de água,
e, no presente caso, a tubulação de captação de água para uso da Usina já
estava instalada naquela parte da propriedade, antes de sua expropriação.
5. A peculiaridade do caso em análise torna discutível a necessidade ou
não de indenização à ré, não podendo tal condenação ser tida como
decorrência lógica do pedido da autora.
6. Ressalte-se que, entendendo cabível, a ré poderá pleitear a indenização
da autora em ação própria.
7. Clara está a violação ao princípio da adstrição do julgamento
ao pedido e da inércia da jurisdição, devendo ser anulada a parte da
r. sentença que reconheceu a necessidade de indenização. Precedente.
8. Afastada a sucumbência recíproca, como corolário. Condenação da ré
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
9. No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o seu arbitramento
pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo,
como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos
nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
10. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
11. No presente caso, afigura-se razoável o arbitramento de honorários
advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164524
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão