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Jurisprudência


TRF3 0001361-71.2012.4.03.6124 00013617120124036124

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DANIFICAR A ESTRUTURA ADUTORA DE ÁGUA QUE ABASTECE A AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO À RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De fato, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição, ao promover o julgamento o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita. Tal vedação está preconizada nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 2. Segundo a melhor doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos das partes, ou seja, aquela que concede algo diferente do postulado nos autos. 3. Neste contexto, observa-se que, ao reconhecer a necessidade de indenização à ré, nos termos dos artigos 1286, 1293 e 1294, todos do Código Civil, sem que esta tivesse apresentado tal pleito em reconvenção, o MM. Juiz a quo acabou por proferir decisão fora do que foi requerido na exordial, caracterizando julgamento extra petita nesta parte. 4. A indenização a qual se refere o artigo 1293, caput, do Código Civil deve ser efetivada antes da construção dos canais para o abastecimento de água, e, no presente caso, a tubulação de captação de água para uso da Usina já estava instalada naquela parte da propriedade, antes de sua expropriação. 5. A peculiaridade do caso em análise torna discutível a necessidade ou não de indenização à ré, não podendo tal condenação ser tida como decorrência lógica do pedido da autora. 6. Ressalte-se que, entendendo cabível, a ré poderá pleitear a indenização da autora em ação própria. 7. Clara está a violação ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido e da inércia da jurisdição, devendo ser anulada a parte da r. sentença que reconheceu a necessidade de indenização. Precedente. 8. Afastada a sucumbência recíproca, como corolário. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 9. No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 10. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 11. No presente caso, afigura-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164524
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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