TRF3 0001363-07.2012.4.03.6006 00013630720124036006
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
II - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte,
o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se interrompida a
pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato
à seguradora, esta se recusa a indenizar.
III - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
IV - Assim, não há pretensão resistida que justifique a propositura da
presente demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir do apelante,
na modalidade necessidade.
V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
II - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte,
o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se interrompida a
pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato
à seguradora, esta se recusa a indenizar.
III - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
IV - Assim, não há pretensão resistida que justifique a propositura da
presente demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir do apelante,
na modalidade necessidade.
V - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301418
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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