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Jurisprudência


TRF3 0001367-87.2011.4.03.6003 00013678720114036003

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. 1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). 2. Em razão do tipo penal previsto pelo artigo 171 do Código Penal, o delito de estelionato praticado pela beneficiária perdurou até o momento em que cessou o erro em que era mantido o Instituto Autárquico, já que, a partir da informação do óbito da segurada, o Instituto Nacional do Seguro Social com pleno conhecimento da fraude em que fora mantido, possuía com condições administrativas para fazer cessar o indevido pagamento do benefício de pensão por morte à segurada, comprovadamente, falecida em 1996. 3. O delito de estelionato consumou-se para a acusada em 07.06.01 (data em que cessou o erro em que era mantido o INSS), ou seja, durante a vigência do artigo 110, §1º, do Código Penal com sua redação originária, o que implicou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na medida em que se operou, na espécie, interregno superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, em agosto de 2011. 4. Extinção da punibilidade da acusada reconhecida por força do artigo 107, IV, do Código Penal 5. Recurso da defesa provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da acusação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar a extinção da punibilidade de Terezinha Santana dos Santos, em razão da prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73508
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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