TRF3 0001367-87.2011.4.03.6003 00013678720114036003
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Em razão do tipo penal previsto pelo artigo 171 do Código Penal, o delito
de estelionato praticado pela beneficiária perdurou até o momento em que
cessou o erro em que era mantido o Instituto Autárquico, já que, a partir da
informação do óbito da segurada, o Instituto Nacional do Seguro Social com
pleno conhecimento da fraude em que fora mantido, possuía com condições
administrativas para fazer cessar o indevido pagamento do benefício de
pensão por morte à segurada, comprovadamente, falecida em 1996.
3. O delito de estelionato consumou-se para a acusada em 07.06.01 (data em
que cessou o erro em que era mantido o INSS), ou seja, durante a vigência
do artigo 110, §1º, do Código Penal com sua redação originária, o que
implicou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na medida em que se
operou, na espécie, interregno superior a 4 (quatro) anos entre a data dos
fatos e o recebimento da denúncia, em agosto de 2011.
4. Extinção da punibilidade da acusada reconhecida por força do artigo 107,
IV, do Código Penal
5. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude
em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo
termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação
do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Em razão do tipo penal previsto pelo artigo 171 do Código Penal, o delito
de estelionato praticado pela beneficiária perdurou até o momento em que
cessou o erro em que era mantido o Instituto Autárquico, já que, a partir da
informação do óbito da segurada, o Instituto Nacional do Seguro Social com
pleno conhecimento da fraude em que fora mantido, possuía com condições
administrativas para fazer cessar o indevido pagamento do benefício de
pensão por morte à segurada, comprovadamente, falecida em 1996.
3. O delito de estelionato consumou-se para a acusada em 07.06.01 (data em
que cessou o erro em que era mantido o INSS), ou seja, durante a vigência
do artigo 110, §1º, do Código Penal com sua redação originária, o que
implicou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na medida em que se
operou, na espécie, interregno superior a 4 (quatro) anos entre a data dos
fatos e o recebimento da denúncia, em agosto de 2011.
4. Extinção da punibilidade da acusada reconhecida por força do artigo 107,
IV, do Código Penal
5. Recurso da defesa provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da acusação para reconhecer
a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar a extinção da
punibilidade de Terezinha Santana dos Santos, em razão da prática do delito
previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73508
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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