TRF3 0001367-89.2008.4.03.6004 00013678920084036004
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA: ENDEREÇO
INSUFICIENTE. CONTATO TELEFÔNICO INFRUTÍFERO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
OFICIAL: INÉRCIA DO PATRONO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESÍDIA COM A CAUSA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de anulação do ato de desincorporação e de reintegração às
fileiras da Marinha, nos termos do art. 269, I, CPC/1973. Condenado o autor
ao pagamento da verba honorária de trezentos reais, observada a gratuidade
de justiça.
2. O autor pediu a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo.
3. Expedido mandado de intimação do autor acerca da data e do local
designados para a realização da perícia, restou infrutífera a diligência,
consignando-se na certidão que "o endereço do mandado é insuficiente" e
houve a tentativa de "ligar para o número de telefone indicado no presente
mandado, mas em mensagem da operadora fui informado que o referido número
não existe".
4. Diante da impossibilidade de contatar pessoalmente o autor, com acerto o
Juízo a quo determinou a intimação por publicação, informando a data e
o local da perícia, procedendo à intimação pela imprensa, com onze dias
de antecedência.
5. O advogado do autor nada providenciou, qualquer esclarecimento ou pedido
de remarcação da data da perícia, deixando transcorrer in albis o prazo,
e, ao que se constata, igualmente não comunicou o cliente do exame agendado.
6. A perícia não foi realizada.
7. Todas as possibilidades de contatar o autor foram cautelosamente
providenciadas pelo Juízo: intimação pessoal, ligação telefônica para
o número fornecido, publicação na imprensa para o conhecimento do advogado.
8. Caberia ao advogado do autor atender à determinação de indicação do
endereço, a fim de que o feito tivesse prosseguimento com a realização
da perícia, não realizada porque não encontrado o autor para intimação
do local e data do exame.
9. A apelação também não traz o endereço do autor, a evidenciar a
ausência de seriedade para a movimentação da máquina judiciária,
considerando-se ainda litigar o autor sob os auspícios da Justiça Gratuita.
10. A situação dos autos amolda-se à hipótese de ausência de pressuposto
processual. É o caso de extinção do feito sem resolução de mérito,
consoante art. 267, IV, CPC/1973 (atual art. 485, IV, CPC/2015), vigente à
época do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição
do recurso.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA: ENDEREÇO
INSUFICIENTE. CONTATO TELEFÔNICO INFRUTÍFERO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
OFICIAL: INÉRCIA DO PATRONO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESÍDIA COM A CAUSA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de anulação do ato de desincorporação e de reintegração às
fileiras da Marinha, nos termos do art. 269, I, CPC/1973. Condenado o autor
ao pagamento da verba honorária de trezentos reais, observada a gratuidade
de justiça.
2. O autor pediu a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo.
3. Expedido mandado de intimação do autor acerca da data e do local
designados para a realização da perícia, restou infrutífera a diligência,
consignando-se na certidão que "o endereço do mandado é insuficiente" e
houve a tentativa de "ligar para o número de telefone indicado no presente
mandado, mas em mensagem da operadora fui informado que o referido número
não existe".
4. Diante da impossibilidade de contatar pessoalmente o autor, com acerto o
Juízo a quo determinou a intimação por publicação, informando a data e
o local da perícia, procedendo à intimação pela imprensa, com onze dias
de antecedência.
5. O advogado do autor nada providenciou, qualquer esclarecimento ou pedido
de remarcação da data da perícia, deixando transcorrer in albis o prazo,
e, ao que se constata, igualmente não comunicou o cliente do exame agendado.
6. A perícia não foi realizada.
7. Todas as possibilidades de contatar o autor foram cautelosamente
providenciadas pelo Juízo: intimação pessoal, ligação telefônica para
o número fornecido, publicação na imprensa para o conhecimento do advogado.
8. Caberia ao advogado do autor atender à determinação de indicação do
endereço, a fim de que o feito tivesse prosseguimento com a realização
da perícia, não realizada porque não encontrado o autor para intimação
do local e data do exame.
9. A apelação também não traz o endereço do autor, a evidenciar a
ausência de seriedade para a movimentação da máquina judiciária,
considerando-se ainda litigar o autor sob os auspícios da Justiça Gratuita.
10. A situação dos autos amolda-se à hipótese de ausência de pressuposto
processual. É o caso de extinção do feito sem resolução de mérito,
consoante art. 267, IV, CPC/1973 (atual art. 485, IV, CPC/2015), vigente à
época do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição
do recurso.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para alterar o fundamento da
extinção, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, IV, CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809882
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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