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Jurisprudência


TRF3 0001367-89.2008.4.03.6004 00013678920084036004

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA: ENDEREÇO INSUFICIENTE. CONTATO TELEFÔNICO INFRUTÍFERO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL: INÉRCIA DO PATRONO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESÍDIA COM A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de desincorporação e de reintegração às fileiras da Marinha, nos termos do art. 269, I, CPC/1973. Condenado o autor ao pagamento da verba honorária de trezentos reais, observada a gratuidade de justiça. 2. O autor pediu a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo. 3. Expedido mandado de intimação do autor acerca da data e do local designados para a realização da perícia, restou infrutífera a diligência, consignando-se na certidão que "o endereço do mandado é insuficiente" e houve a tentativa de "ligar para o número de telefone indicado no presente mandado, mas em mensagem da operadora fui informado que o referido número não existe". 4. Diante da impossibilidade de contatar pessoalmente o autor, com acerto o Juízo a quo determinou a intimação por publicação, informando a data e o local da perícia, procedendo à intimação pela imprensa, com onze dias de antecedência. 5. O advogado do autor nada providenciou, qualquer esclarecimento ou pedido de remarcação da data da perícia, deixando transcorrer in albis o prazo, e, ao que se constata, igualmente não comunicou o cliente do exame agendado. 6. A perícia não foi realizada. 7. Todas as possibilidades de contatar o autor foram cautelosamente providenciadas pelo Juízo: intimação pessoal, ligação telefônica para o número fornecido, publicação na imprensa para o conhecimento do advogado. 8. Caberia ao advogado do autor atender à determinação de indicação do endereço, a fim de que o feito tivesse prosseguimento com a realização da perícia, não realizada porque não encontrado o autor para intimação do local e data do exame. 9. A apelação também não traz o endereço do autor, a evidenciar a ausência de seriedade para a movimentação da máquina judiciária, considerando-se ainda litigar o autor sob os auspícios da Justiça Gratuita. 10. A situação dos autos amolda-se à hipótese de ausência de pressuposto processual. É o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, consoante art. 267, IV, CPC/1973 (atual art. 485, IV, CPC/2015), vigente à época do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para alterar o fundamento da extinção, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809882
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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