TRF3 0001368-94.2010.4.03.6201 00013689420104036201
PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência
necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009,
ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas
na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008,
suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o
recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS,
em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição
da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi
motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em
sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de
prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória
por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a
parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos,
mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento
cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta
aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a
incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença
degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores,
mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que
a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia
desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009,
responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade
alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra
atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico,
de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o
perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total
e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava
totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão
(25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à
conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era
incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da
aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não
estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada
pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de
auxílio-doença. O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o
requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há
incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida
denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que
restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso
em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos
autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria
por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer
atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão
registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho,
não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez
foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após
o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho,
plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal,
somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou
os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto,
ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a
sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou
êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás,
a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora,
tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial
do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao
DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista
durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode
cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do
auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei
nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o
segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à
Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência
necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009,
ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas
na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008,
suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o
recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS,
em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição
da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi
motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em
sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de
prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória
por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a
parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos,
mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento
cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta
aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a
incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença
degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores,
mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que
a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia
desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009,
responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade
alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra
atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico,
de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o
perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total
e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava
totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão
(25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à
conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era
incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da
aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não
estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada
pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de
auxílio-doença. O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o
requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há
incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida
denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que
restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso
em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos
autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria
por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer
atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão
registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho,
não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez
foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após
o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho,
plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal,
somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou
os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto,
ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a
sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou
êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás,
a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora,
tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial
do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao
DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista
durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode
cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do
auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei
nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o
segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à
Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção
monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento
à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2023292
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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