TRF3 0001378-08.2014.4.03.6005 00013780820144036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. Dosimetria. Primeira fase. Não cabe valorar negativamente - como
circunstância judicial - a culpabilidade em razão da distância percorrida
pelo réu para a prática do crime, pois essa é inerente à própria conduta
no crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
4. Considerando que foi afastada a valoração negativa da culpabilidade
e ausente apelação da acusação, bem como tomando como base a natureza
e quantidade da droga apreendida, 38,3 kg de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 3/5,
de forma que reduzida a pena nesta fase, restando fixada em 08 (oito) anos
de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. Ainda que a condenação pelo crime previsto
no artigo 147, "caput" tenha sido de 1 (um) mês de detenção, fato é que
a lei não prevê exceções. Qualquer condenação em crime anterior gera
reincidência em crime posterior, dentro do período de 5 (cinco) anos entre
a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.
6. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo
disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante
disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão
do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi
utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
10. Pena definitivamente fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente a época do fato.
11. Sendo o réu reincidente e, ademais, a pena de reclusão fixada em lapso
superior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos
do artigo 33, § 2°, a e b do CP.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
14. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. Dosimetria. Primeira fase. Não cabe valorar negativamente - como
circunstância judicial - a culpabilidade em razão da distância percorrida
pelo réu para a prática do crime, pois essa é inerente à própria conduta
no crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
4. Considerando que foi afastada a valoração negativa da culpabilidade
e ausente apelação da acusação, bem como tomando como base a natureza
e quantidade da droga apreendida, 38,3 kg de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 3/5,
de forma que reduzida a pena nesta fase, restando fixada em 08 (oito) anos
de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. Ainda que a condenação pelo crime previsto
no artigo 147, "caput" tenha sido de 1 (um) mês de detenção, fato é que
a lei não prevê exceções. Qualquer condenação em crime anterior gera
reincidência em crime posterior, dentro do período de 5 (cinco) anos entre
a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.
6. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo
disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante
disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão
do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi
utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
10. Pena definitivamente fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente a época do fato.
11. Sendo o réu reincidente e, ademais, a pena de reclusão fixada em lapso
superior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos
do artigo 33, § 2°, a e b do CP.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
14. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa, para
reduzir a pena-base, compensar a atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, fixando a pena definitiva de LAERCIO APARECIDO
SILVA em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
a época do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69085
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2017
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