main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001378-08.2014.4.03.6005 00013780820144036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos. 2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 3. Dosimetria. Primeira fase. Não cabe valorar negativamente - como circunstância judicial - a culpabilidade em razão da distância percorrida pelo réu para a prática do crime, pois essa é inerente à própria conduta no crime de tráfico transnacional de entorpecentes. 4. Considerando que foi afastada a valoração negativa da culpabilidade e ausente apelação da acusação, bem como tomando como base a natureza e quantidade da droga apreendida, 38,3 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 3/5, de forma que reduzida a pena nesta fase, restando fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 5. Segunda fase da dosimetria. Ainda que a condenação pelo crime previsto no artigo 147, "caput" tenha sido de 1 (um) mês de detenção, fato é que a lei não prevê exceções. Qualquer condenação em crime anterior gera reincidência em crime posterior, dentro do período de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime. 6. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. 7. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Pena mantida como na primeira fase. 8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 9. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal. 10. Pena definitivamente fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato. 11. Sendo o réu reincidente e, ademais, a pena de reclusão fixada em lapso superior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. 12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 13. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu. 14. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva de LAERCIO APARECIDO SILVA em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69085
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão