TRF3 0001379-17.2009.4.03.6183 00013791720094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. EXTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL
NA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/08/1978 a 27/01/1979, de 07/02/1979 a 10/09/1979, de 05/11/1979 a
08/04/1980, de 28/04/1980 a 02/12/1985, de 01/04/1986 a 22/06/1989 e de
09/02/1990 a 28/03/2005, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (28/03/2005).
3 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia
a reconhecer períodos de labor especial e a majorar o coeficiente de
cálculo do benefício de aposentadoria do autor, sem que houvesse pedido
neste sentido, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários
e laudos técnicos: no período de 07/02/1979 a 10/09/1979, laborado na empresa
Owens-Illinois do Brasil Ind. e Comércio S/A, o autor esteve exposto a ruído
de 96 dB(A) - PPP de fls. 45/45-verso; no período de 28/04/1980 a 02/12/1985,
laborado na empresa Colmeia S/A Indústria Paulista de Radiadores, o autor
esteve exposto a ruído de 97 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo técnico
de fls. 62/86; no período de 01/04/1986 a 22/06/1989, laborado na Viação
Jequié Cidade Sol Ltda, o autor esteve exposto ruído de 89,5 dB(A), além de
agentes químicos - formulário de fl. 88 e laudo técnico de fls. 94/104; nos
períodos laborados na Viação Itapemirim S/A, de 09/02/1990 a 28/02/1994,
o autor ficou exposto a ruído de 82 dB(A), e de 01/03/1994 a 28/10/2004
(data da emissão do PPP), a ruído de 81,3 dB(A) e a óleo e graxa, agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 105/107.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 07/02/1979 a 10/09/1979, de 28/04/1980 a 02/12/1985, de
01/04/1986 a 22/06/1989 e de 09/02/1990 a 28/10/2004.
15 - Ressalte-se que, no tocante ao período de 01/08/1978 a 27/01/1979,
laborado na empresa Omega S/A Art. Borrachas, o autor anexou aos autos
apenas CTPS (fl. 113) informando que exerceu a função de ajudante geral,
impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Em relação ao período de 05/11/1979 a 08/04/1980, laborado na empresa
Bann Química Ltda, conforme PPP de fls. 50/52, o autor não esteve exposto
a fatores de risco.
17 - E, no período de 29/10/2004 a 28/03/2005, laborado na Viação Itapemirim
S/A, não há nos autos prova da especialidade do labor, eis que o PPP foi
emitido em 28/10/2004.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 120/121); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (28/03/2005 - fl. 20),
contava com 35 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de atividade; suficiente para
a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na
data da citação (02/02/2010 - fl. 152-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado ao deixar transcorrer quase quatro anos desde a data do
requerimento administrativo (28/03/2005 - fl. 20) até a propositura desta
demanda judicial (02/02/2009 - fl. 02). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. EXTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL
NA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/08/1978 a 27/01/1979, de 07/02/1979 a 10/09/1979, de 05/11/1979 a
08/04/1980, de 28/04/1980 a 02/12/1985, de 01/04/1986 a 22/06/1989 e de
09/02/1990 a 28/03/2005, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (28/03/2005).
3 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia
a reconhecer períodos de labor especial e a majorar o coeficiente de
cálculo do benefício de aposentadoria do autor, sem que houvesse pedido
neste sentido, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários
e laudos técnicos: no período de 07/02/1979 a 10/09/1979, laborado na empresa
Owens-Illinois do Brasil Ind. e Comércio S/A, o autor esteve exposto a ruído
de 96 dB(A) - PPP de fls. 45/45-verso; no período de 28/04/1980 a 02/12/1985,
laborado na empresa Colmeia S/A Indústria Paulista de Radiadores, o autor
esteve exposto a ruído de 97 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo técnico
de fls. 62/86; no período de 01/04/1986 a 22/06/1989, laborado na Viação
Jequié Cidade Sol Ltda, o autor esteve exposto ruído de 89,5 dB(A), além de
agentes químicos - formulário de fl. 88 e laudo técnico de fls. 94/104; nos
períodos laborados na Viação Itapemirim S/A, de 09/02/1990 a 28/02/1994,
o autor ficou exposto a ruído de 82 dB(A), e de 01/03/1994 a 28/10/2004
(data da emissão do PPP), a ruído de 81,3 dB(A) e a óleo e graxa, agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 105/107.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 07/02/1979 a 10/09/1979, de 28/04/1980 a 02/12/1985, de
01/04/1986 a 22/06/1989 e de 09/02/1990 a 28/10/2004.
15 - Ressalte-se que, no tocante ao período de 01/08/1978 a 27/01/1979,
laborado na empresa Omega S/A Art. Borrachas, o autor anexou aos autos
apenas CTPS (fl. 113) informando que exerceu a função de ajudante geral,
impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Em relação ao período de 05/11/1979 a 08/04/1980, laborado na empresa
Bann Química Ltda, conforme PPP de fls. 50/52, o autor não esteve exposto
a fatores de risco.
17 - E, no período de 29/10/2004 a 28/03/2005, laborado na Viação Itapemirim
S/A, não há nos autos prova da especialidade do labor, eis que o PPP foi
emitido em 28/10/2004.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 120/121); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (28/03/2005 - fl. 20),
contava com 35 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de atividade; suficiente para
a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na
data da citação (02/02/2010 - fl. 152-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado ao deixar transcorrer quase quatro anos desde a data do
requerimento administrativo (28/03/2005 - fl. 20) até a propositura desta
demanda judicial (02/02/2009 - fl. 02). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a
r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e julgar prejudicada a
análise da apelação do INSS; e com supedâneo no art. 1.013, §3º, II,
do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial
do autor, para reconhecer o labor especial nos períodos de 07/02/1979 a
10/09/1979, de 28/04/1980 a 02/12/1985, de 01/04/1986 a 22/06/1989 e de
09/02/1990 a 28/10/2004, e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data da citação (02/02/2010), acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1812212
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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