TRF3 0001381-15.2014.4.03.6117 00013811520144036117
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA
FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO
DA PENA QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA
FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA:
MANUTENÇÃO DA PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em
flagrante delito, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais,
que concluíram pela falsidade da cédula apreendida. Restou asseverado pelo
perito que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas
desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Reconhecimento da atenuante da menoridade que não
influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes causas de aumento
ou diminuição da pena.
4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
5- Fixado, de ofício, regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda,
uma vez que não foi valorada negativamente qualquer circunstância judicial
e o réu não é reincidente.
6- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja
vista que não houve a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
tampouco se trata de réu reincidente e não há recurso da acusação que
permita que se considere desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 59 do Código Penal.
7- Revogação da prisão preventiva. Considerando que foi fixado o regime
inicial aberto, revela-se incompatível a manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos.
8- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9- Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
10- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA
FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO
DA PENA QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA
FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA:
MANUTENÇÃO DA PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em
flagrante delito, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais,
que concluíram pela falsidade da cédula apreendida. Restou asseverado pelo
perito que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas
desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Reconhecimento da atenuante da menoridade que não
influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes causas de aumento
ou diminuição da pena.
4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
5- Fixado, de ofício, regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda,
uma vez que não foi valorada negativamente qualquer circunstância judicial
e o réu não é reincidente.
6- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja
vista que não houve a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
tampouco se trata de réu reincidente e não há recurso da acusação que
permita que se considere desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 59 do Código Penal.
7- Revogação da prisão preventiva. Considerando que foi fixado o regime
inicial aberto, revela-se incompatível a manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos.
8- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9- Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
10- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, fixar o regime inicial aberto para cumprimento
da reprimenda imposta ao acusado e revogar a prisão preventiva decretada
nestes autos; dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa
do réu para reconhecer a atenuante da menoridade, sem, contudo, reduzir a
pena aquém do mínimo, e para substituir a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços
à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da
pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de
01 (um) salário mínimo; exauridos os recursos nesta Corte, determinar
a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo
de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, expedindo-se
alvará de soltura clausulado em nome do réu André Luiz Oliveira Ferreira,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu destinar apena de prestação pecuniária em favor da União, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que destinava a pena de prestação
pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial
a ser designada pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77320
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ART-59
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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