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Jurisprudência


TRF3 0001381-15.2014.4.03.6117 00013811520144036117

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA PENA QUE NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANUTENÇÃO DA PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, que concluíram pela falsidade da cédula apreendida. Restou asseverado pelo perito que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. 2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo legal. Segunda etapa: Reconhecimento da atenuante da menoridade que não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. 4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes fixados em primeira instância. 5- Fixado, de ofício, regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que não foi valorada negativamente qualquer circunstância judicial e o réu não é reincidente. 6- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista que não houve a valoração negativa das circunstâncias judiciais, tampouco se trata de réu reincidente e não há recurso da acusação que permita que se considere desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. 7- Revogação da prisão preventiva. Considerando que foi fixado o regime inicial aberto, revela-se incompatível a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. 8- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 9- Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. 10- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda imposta ao acusado e revogar a prisão preventiva decretada nestes autos; dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa do réu para reconhecer a atenuante da menoridade, sem, contudo, reduzir a pena aquém do mínimo, e para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo; exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, expedindo-se alvará de soltura clausulado em nome do réu André Luiz Oliveira Ferreira, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu destinar apena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que destinava a pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77320
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ART-59 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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