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Jurisprudência


TRF3 0001381-30.2014.4.03.6112 00013813020144036112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009 a 24/05/2009. O valor total do convênio correspondeu a R$278.000,00, sendo R$250.000,00 provenientes do Ministério do Turismo e R$28.000,00 decorrentes de contrapartida da proponente, e previa a execução de shows pirotécnicos; locação de palco, de sonorização, de iluminação e de telões; anúncios em 02 jornais regionais; divulgação em 01 emissora de televisão; divulgação em carro de som; inserções em 02 rádios FM; além dos shows dos artistas "Rick e Renner" no dia 23/05/2009, "Diego e Diogo" em 24/05/2009 e "Guilherme e Santiago" em 22/05/2009. O montante de R$250.000,00 foi creditado pelo Ministério do Turismo na conta corrente nº 9129-4, na agência 2120-2 do Banco do Brasil em nome da Associação de Rodeio de Taciba, em 24/06/2009. Nos presentes autos, está demonstrado que não houve a apresentação da dupla "Guilherme e Santiago" na Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes no ano de 2009. O Ministério do Turismo apurou o prejuízo total de R$92.825,00, em razão das seguintes condutas: i) ausência de comprovação da realização de show dos artistas "Guilherme e Santiago", calculado em R$65.000,00; ii) falta de comprovação da divulgação em emissora de televisão, no valor de R$22.225,00 e iii) não comprovação de anúncios em jornais regionais, no valor R$5.600,00. Está suficientemente provado que o acusado, na condição de responsável pela Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", em 24/06/2009, obteve vantagem ilícita no montante de R$92.825,00, em prejuízo da União Federal, induzindo em erro os servidores do Ministério da Cultura, mediante meio fraudulento, consistente na apresentação de documentação falsa com o fim de comprovar a realização de show e anúncios em jornais e TV, que nunca ocorreram. O ressarcimento efetuado pelo acusado não afasta a tipicidade da conduta, na medida em que o delito do art. 171, §3º do CP já havia se consumado. Além disso, em 13/09/2010 o acusado fez uso de documento particular falso ao apresentar ao Ministério do Turismo uma mídia digital editada fraudulentamente contendo supostas imagens do show de "Guilherme e Santiago" na Festa do Peão de Nantes 2009, com o fim de comprovar a regular utilização dos recursos públicos oriundos do Convênio 703402/2009 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo, e a Associação "Os Tropeiros". O denunciado tinha plena ciência acerca da falsidade do documento apresentado, haja vista que a referida dupla sertaneja não se apresentou naquele evento. A apresentação do DVD contendo imagens editadas fraudulentamente se deu em contexto fático diverso, com o fim de garantir a impunidade da apropriação de vantagem ilícita, e não a obtenção desta. Deste modo, não pode ser considerada como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. Condenações mantidas. As consequências do crime de estelionato merecem valoração negativa, uma vez que a conduta criminosa provocou prejuízo ao ente público em quantia expressiva (R$ 92.825,00), o que justifica a elevação da pena-base. Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior apenas em relação ao delito de estelionato. O réu reparou voluntariamente e de forma integral o dano causado em decorrência da conduta pela qual foi denunciado. Além disso, a reparação do dano se deu antes do recebimento da inicial, que ocorreu em 04/04/2014. Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que, somadas, as penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 24 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal. A prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos revela-se proporcional à pena corporal decretada e à condição socioeconômica do réu e, ainda, em consonância com o art. 45, §1º do CP. Prestação pecuniária destinada à União Federal. Determinada a execução provisória da pena. Apelação da defesa desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base do delito previsto no art. 171, §3º do CP e, de ofício, aplicar a causa de diminuição do arrependimento posterior, para fixar definitivamente as penas em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantido o valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que, de ofício, foi reduzida para o equivalente a 3 (três) salários mínimos, em favor da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria decidiu, fixar a pena de multa em 24 dias-multa, e de ofício, destinar a pena pecuniária em favor da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a pena de multa em 63 (sessenta e três) dias-multa. Também diverge do E. Relator a fim de determinar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente pública ou privada de caráter assistencial indicada pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75122
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-304 ART-298 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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