TRF3 0001381-30.2014.4.03.6112 00013813020144036112
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298,
CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO
COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE
PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com
a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto
era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009
a 24/05/2009.
O valor total do convênio correspondeu a R$278.000,00, sendo R$250.000,00
provenientes do Ministério do Turismo e R$28.000,00 decorrentes de
contrapartida da proponente, e previa a execução de shows pirotécnicos;
locação de palco, de sonorização, de iluminação e de telões;
anúncios em 02 jornais regionais; divulgação em 01 emissora de televisão;
divulgação em carro de som; inserções em 02 rádios FM; além dos shows
dos artistas "Rick e Renner" no dia 23/05/2009, "Diego e Diogo" em 24/05/2009
e "Guilherme e Santiago" em 22/05/2009.
O montante de R$250.000,00 foi creditado pelo Ministério do Turismo na
conta corrente nº 9129-4, na agência 2120-2 do Banco do Brasil em nome da
Associação de Rodeio de Taciba, em 24/06/2009.
Nos presentes autos, está demonstrado que não houve a apresentação da
dupla "Guilherme e Santiago" na Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes no
ano de 2009.
O Ministério do Turismo apurou o prejuízo total de R$92.825,00, em razão
das seguintes condutas: i) ausência de comprovação da realização de
show dos artistas "Guilherme e Santiago", calculado em R$65.000,00; ii)
falta de comprovação da divulgação em emissora de televisão, no valor
de R$22.225,00 e iii) não comprovação de anúncios em jornais regionais,
no valor R$5.600,00.
Está suficientemente provado que o acusado, na condição de responsável pela
Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", em 24/06/2009,
obteve vantagem ilícita no montante de R$92.825,00, em prejuízo da União
Federal, induzindo em erro os servidores do Ministério da Cultura, mediante
meio fraudulento, consistente na apresentação de documentação falsa
com o fim de comprovar a realização de show e anúncios em jornais e TV,
que nunca ocorreram.
O ressarcimento efetuado pelo acusado não afasta a tipicidade da conduta,
na medida em que o delito do art. 171, §3º do CP já havia se consumado.
Além disso, em 13/09/2010 o acusado fez uso de documento particular
falso ao apresentar ao Ministério do Turismo uma mídia digital editada
fraudulentamente contendo supostas imagens do show de "Guilherme e Santiago" na
Festa do Peão de Nantes 2009, com o fim de comprovar a regular utilização
dos recursos públicos oriundos do Convênio 703402/2009 celebrado entre
a União, por intermédio do Ministério do Turismo, e a Associação "Os
Tropeiros".
O denunciado tinha plena ciência acerca da falsidade do documento apresentado,
haja vista que a referida dupla sertaneja não se apresentou naquele evento.
A apresentação do DVD contendo imagens editadas fraudulentamente se deu em
contexto fático diverso, com o fim de garantir a impunidade da apropriação
de vantagem ilícita, e não a obtenção desta. Deste modo, não pode ser
considerada como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta
a aplicação do princípio da consunção.
Condenações mantidas.
As consequências do crime de estelionato merecem valoração negativa, uma
vez que a conduta criminosa provocou prejuízo ao ente público em quantia
expressiva (R$ 92.825,00), o que justifica a elevação da pena-base.
Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena referente ao
arrependimento posterior apenas em relação ao delito de estelionato.
O réu reparou voluntariamente e de forma integral o dano causado em
decorrência da conduta pela qual foi denunciado. Além disso, a reparação
do dano se deu antes do recebimento da inicial, que ocorreu em 04/04/2014.
Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que, somadas, as
penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 24 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
A prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos revela-se
proporcional à pena corporal decretada e à condição socioeconômica
do réu e, ainda, em consonância com o art. 45, §1º do CP. Prestação
pecuniária destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação da defesa desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298,
CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO
COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE
PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com
a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto
era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009
a 24/05/2009.
O valor total do convênio correspondeu a R$278.000,00, sendo R$250.000,00
provenientes do Ministério do Turismo e R$28.000,00 decorrentes de
contrapartida da proponente, e previa a execução de shows pirotécnicos;
locação de palco, de sonorização, de iluminação e de telões;
anúncios em 02 jornais regionais; divulgação em 01 emissora de televisão;
divulgação em carro de som; inserções em 02 rádios FM; além dos shows
dos artistas "Rick e Renner" no dia 23/05/2009, "Diego e Diogo" em 24/05/2009
e "Guilherme e Santiago" em 22/05/2009.
O montante de R$250.000,00 foi creditado pelo Ministério do Turismo na
conta corrente nº 9129-4, na agência 2120-2 do Banco do Brasil em nome da
Associação de Rodeio de Taciba, em 24/06/2009.
Nos presentes autos, está demonstrado que não houve a apresentação da
dupla "Guilherme e Santiago" na Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes no
ano de 2009.
O Ministério do Turismo apurou o prejuízo total de R$92.825,00, em razão
das seguintes condutas: i) ausência de comprovação da realização de
show dos artistas "Guilherme e Santiago", calculado em R$65.000,00; ii)
falta de comprovação da divulgação em emissora de televisão, no valor
de R$22.225,00 e iii) não comprovação de anúncios em jornais regionais,
no valor R$5.600,00.
Está suficientemente provado que o acusado, na condição de responsável pela
Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", em 24/06/2009,
obteve vantagem ilícita no montante de R$92.825,00, em prejuízo da União
Federal, induzindo em erro os servidores do Ministério da Cultura, mediante
meio fraudulento, consistente na apresentação de documentação falsa
com o fim de comprovar a realização de show e anúncios em jornais e TV,
que nunca ocorreram.
O ressarcimento efetuado pelo acusado não afasta a tipicidade da conduta,
na medida em que o delito do art. 171, §3º do CP já havia se consumado.
Além disso, em 13/09/2010 o acusado fez uso de documento particular
falso ao apresentar ao Ministério do Turismo uma mídia digital editada
fraudulentamente contendo supostas imagens do show de "Guilherme e Santiago" na
Festa do Peão de Nantes 2009, com o fim de comprovar a regular utilização
dos recursos públicos oriundos do Convênio 703402/2009 celebrado entre
a União, por intermédio do Ministério do Turismo, e a Associação "Os
Tropeiros".
O denunciado tinha plena ciência acerca da falsidade do documento apresentado,
haja vista que a referida dupla sertaneja não se apresentou naquele evento.
A apresentação do DVD contendo imagens editadas fraudulentamente se deu em
contexto fático diverso, com o fim de garantir a impunidade da apropriação
de vantagem ilícita, e não a obtenção desta. Deste modo, não pode ser
considerada como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta
a aplicação do princípio da consunção.
Condenações mantidas.
As consequências do crime de estelionato merecem valoração negativa, uma
vez que a conduta criminosa provocou prejuízo ao ente público em quantia
expressiva (R$ 92.825,00), o que justifica a elevação da pena-base.
Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena referente ao
arrependimento posterior apenas em relação ao delito de estelionato.
O réu reparou voluntariamente e de forma integral o dano causado em
decorrência da conduta pela qual foi denunciado. Além disso, a reparação
do dano se deu antes do recebimento da inicial, que ocorreu em 04/04/2014.
Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que, somadas, as
penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 24 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
A prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos revela-se
proporcional à pena corporal decretada e à condição socioeconômica
do réu e, ainda, em consonância com o art. 45, §1º do CP. Prestação
pecuniária destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação da defesa desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar
parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a
pena-base do delito previsto no art. 171, §3º do CP e, de ofício, aplicar a
causa de diminuição do arrependimento posterior, para fixar definitivamente
as penas em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantido
o valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária que, de ofício, foi reduzida para
o equivalente a 3 (três) salários mínimos, em favor da União Federal,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma,
por maioria decidiu, fixar a pena de multa em 24 dias-multa, e de ofício,
destinar a pena pecuniária em favor da União Federal, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o
Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a pena de multa em 63 (sessenta e três)
dias-multa. Também diverge do E. Relator a fim de determinar a destinação
da pena de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente pública
ou privada de caráter assistencial indicada pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75122
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-304 ART-298 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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