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Jurisprudência


TRF3 0001383-17.2006.4.03.6100 00013831720064036100

Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSOS DO FGTS. PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. JUROS DE MORA. NÃO COBERTURA PELO FCVS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Contrato de mútuo, cujas prestações são compostas da parcela de amortização, juros e acessórios (prêmios de seguro e Taxa de Risco de Crédito) recalculados com base no saldo devedor atualizado no contrato, obedecendo-se ao sistema de amortização Tabela PRICE e o saldo devedor atualizado com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2 - Cabe destacar que a Lei 8.692/93 não fala em Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, mas de um PES em que o percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não seja superior 30%. 3 - Destacando que as prestações, de acordo com o contrato assinado e em debate, são recalculadas com base no saldo devedor atualizado, ou seja, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não pela categoria profissional do mutuário. 4 - Foi firmado um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria, que prevê expressamente a não vinculação da atualização do saldo devedor à variação salarial ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência Salarial- PES. 5 - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, instituídos pelas Resoluções 25/67, de 16/06/67, e 36/69, do Conselho de Administração do BNH, foi criado com vistas a compensar a diferença entre o índice de reajuste das prestações, com base no salário do mutuário (Planos de Reajuste das Prestações), e o índice de correção monetária do saldo devedor (Sistemas de Amortização), com base nos coeficiente de atualização dos fundos de origem dos valores concedidos (FGTS e Caderneta de Poupança), assumindo a responsabilidade sobre o valor residual do saldo devedor, após a quitação, pelo mutuário, das prestações no prazo de financiamento contratado, extinguindo-se a divida. 6 - O objetivo do princípio da equivalência na relação entre renda e prestação é proteger o mutuário dos efeitos da inflação. 7 - Aplica-se o FCVS a todos os contratos, com exceção daqueles que elegeram o plano da correção monetária, os advindos do Decreto-Lei 2.349/87, ou os ditados pelos planos de reajuste das prestações previstos na Lei 8.692/93. 8 - A Resolução 1.361, do Conselho Monetário Nacional (item II, alínea b, e item III, alínea a), fixa um limite (artigo 1°) de 2500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência de Financiamento - VRF ou de 2500 (duas mil e quinhentas) OTN. 9 - O mutuário, caso não haja cobertura pelo FCVS e verificado resíduo após o termino do prazo de pagamento do financiamento, compromete-se a quitá-lo, prorrogando-se o prazo para tanto. 10 - O artigo 29 da Lei 8.692/93 afastou expressamente a cobertura do FCVS aos financiamentos contratados a partir da sua vigência, reduzindo os financiamentos, para aquisição da casa própria, a dois planos de adequação das prestações à renda: o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, e o Plano de Equivalência Salarial - PES, apesar de mantida a possibilidade de serem observadas as regulamentações anteriores relativas ao FCVS aos financiamentos pré-contratados. 11 - Da análise dos autos, observa-se que o contrato é explícito com relação à não cobertura pelo FCVS, uma vez que, supondo-se que fosse possível em tal data (28/03/2000) um contrato com cobertura do FCVS, o valor do financiamento é superior ao limite fixado para uma possível cobertura. 12 - Além do mais, inexiste a contribuição para o fundo, demonstrando que o mutuário não faz jus nem contribuiu ao longo do financiamento de modo a preencher os requisitos para tal cobertura. 13 - Conclui-se que, não sendo possível, na época da assinatura do contrato, por determinação legal, contratos de financiamento habitacional com cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, o reajuste das prestações não ser pelo PES, e nem mesmo o valor financiado estar dentro dos limites estabelecidos para um possível direito de cobertura pelo fundo, não há que se falar em tal direito após o pagamento de todas as parcelas contratadas. 14 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo Conselho do BNH. 15 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização, crescente, do capital, ou seja, não deixaria resíduo no final se os reajustes das prestações ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos juros, uma vez que as prestações são constantes até a liquidação, que dar-se-á na última prestação avençada. 16 - Como no contrato em análise não são aplicados índices distintos para a atualização do saldo devedor e o reajuste das prestações (correção monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS), como ocorre em outros contratos, em que restam, ao final, resíduos frutos da diferença entre o valor da prestação, que é menor, e o valor dos juros, ocorre, portanto, uma amortização negativa o que caracteriza o anatocismo. 17 - Destaque-se que não há que se confundir os juros remuneratórios com o critério de atualização do saldo devedor pelo FGTS, uma vez que o contrato de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros efetiva de 8,2999% e a nominal de 8,0000%, parte do valor da prestação destinada ao pagamento dos juros remuneratórios. 18 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido, já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo total do financiamento. 19 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um único índice fixado, qual seja, 8,0000%, conforme quadro resumo (fl. 68), cuja incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,2999% ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei. 20 - Já a correção monetária do saldo devedor e das prestações, a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção pela variação dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR. 21 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento do FGTS) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 22 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados acessórios tais como: a taxa de administração e de risco de crédito, que a parte autora pretende ver excluída do encargo mensal. 23 - Sendo assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas acima sejam consideradas nulas. 24 - Verifica-se que as taxa s de Administração e risco de Crédito, assim como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 25 - No que tange às multas de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigações, são fixados "juros moratórios à razão 0,33% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso" (...) Será cobrada ainda, sobre os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa moratória de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96", ou seja, não ultrapassam o limite fixado pelo artigo 52 da Lei nº 8078/90, com redação dada pela Lei nº 9298/96, não havendo que se confundir os juros decorrentes da mora com a multa pelo inadimplemento ou com a pena convencional na hipótese de execução da dívida. 26 - De acordo com a doutrina predominante, a natureza jurídica dos juros moratórios em nada se confunde com a natureza da multa contratual. Enquanto os primeiros possuem a finalidade de apenas remunerar o capital emprestado aos mutuários, a multa prevista no contrato de financiamento possui caráter de cláusula penal cujo objetivo primordial é evitar que ocorra o inadimplemento dos mutuários. 27 - Além disso, tanto a cobrança de juros moratórios como a incidência de cláusula penal estão expressamente previstas no Código Civil, não existindo qualquer ilegalidade na cobrança conjunta dos mesmos. 28 - Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir-se pelo desrespeito por parte da instituição financeira com relação aos critérios de atualização monetária e reajustes das prestações ou pela ilegalidade ou inaplicabilidade de juros moratórios e cobrança de taxa de risco de crédito e taxa de administração. 29 - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1671304
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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