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Jurisprudência


TRF3 0001385-72.2002.4.03.6117 00013857220024036117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário, pois afastou a relativização da coisa julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela E.Corte. 4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ e na E. 3ª Seção desta Corte. 5 - Embargos infringentes providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 964514
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-202 ART-5 INC-36 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-530 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-487 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 EDIÇÃO 35 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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