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Jurisprudência


TRF3 0001386-78.2016.4.03.6113 00013867820164036113

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO-LEGAL. LEGITIMMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Cumpre realçar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte. 2- A Cobrança de Contribuições Sociais Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT é legítima a teor do que dispõe o art. 22, da lei 8.212/91, não resvalando o embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 343.446, declarou a constitucionalidade da cobrança. 3- A constitucionalidade e legalidade da contribuição denominada salário-educação, desde sua criação pela Lei nº 4.440/64, sob a égide da CF/1946 (art. 168, III), passando por sua regulação através do Dec-Lei nº 1.422/75 e decretos regulamentares sob a CF/1967 e Emenda Constitucional nº 01/1969 (art. 178), quando não possuía natureza jurídica tributária, contribuição que foi recepcionada pela atual CF/1988 com natureza modificada para tributária (art. 212, § 5º e ADCT, art. 25), sendo também regular a sua subseqüente regulamentação pela MP 1.518/96 e pela Lei 9.424/96 (art. 15), esta última editada para regular a contribuição já sob a nova redação do art. 178 da CF/88 na redação dada pela EC nº 14/96 já foi objeto de inúmeros questionamentos, de diversas naturezas. Toda esta matéria de natureza eminentemente constitucional está hoje pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 732. 4- Não há inconstitucionalidade na exigência de Contribuições Sociais Devidas ao INCRA devidas pelas empresas urbanas, porquanto esta contribuição visa financiar atividades essencialmente sociais em benefício da coletividade, estendendo-se, assim, a todos os empregadores: rural ou urbano. 5- Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.029/90, foi instituída a contribuição ao SEBRAE, que tem caráter compulsório, natureza parafiscal, destinando-se a financiar entidades privadas do setor social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Sua incidência não resvala em qualquer ofensa à constituição e/ou legislação pátria, não constituindo óbice o fato de a empresa encontrar-se vinculada a outro serviço social (SEST/SENAT), o que poderia representar uma bitributação, ou ainda por não estar enquadrada como pequena ou microempresa, não podendo, pois, ser sujeito passivo da aludida contribuição, uma vez que referida contribuição constitui-se contribuição de intervenção no domínio público. 6 - Também é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre o crédito federal, prevista na Lei nº 9.065/95. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7- Não há qualquer óbice na cumulação de juros de mora, correção monetária e multa moratória, eis que possuem finalidades diversas, todas legalmente cabíveis. 8 - Quanto ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no decreto-lei nº 1.025/69, a Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984, previa que :"O encargo de 20% (vinte por cento) do decreto-lei nº 1025, de 1969, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.". Destarte, referida previsão é taxativa no sentido de que tão só nas execuções fiscais promovidas pela União Federal (caso dos autos) há a incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do decreto-lei n. 1.025/69, que, dentre outros encargos administrativos, substitui os honorários advocatícios. 9 - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241218
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 LEG-FED LEI-4440 ANO-1964 ***** CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 LEG-FED ANO-1946 ART-168 INC-3 ***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 LEG-FED ANO-1967 LEG-FED DEL-1422 ANO-1975 ***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969 LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-212 PAR-5 ART-178 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-25 LEG-FED MPR-1518 ANO-1996 LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-15 LEG-FED EMC-14 ANO-1996 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-732 LEG-FED LEI-8029 ANO-1990 ART-8 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 LEG-FED DEL-1025 ANO-1969 ART-1 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-168
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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