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Jurisprudência


TRF3 0001387-91.2015.4.03.6115 00013879120154036115

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 14/16), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo Pericial (fls. 39/42), tendo concluído este pela falsidade das notas apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e a idoneidade das cédulas encartadas nestes autos para confundir a percepção da pessoa de vigilância e atenção comuns. 2. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas com que seu tio lhe pagara eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. 3. Verifica-se, da prova testemunhal e documental trazida a efeito nos autos, que a versão do réu não encontra guarida no presente feito. Sustenta o réu que não tinha ciência da falsidade do dinheiro que teria licitamente recebido de seu tio, que inclusive guardou o dinheiro em suas coisas. 4. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou qualquer testemunha, que pudesse confirmar que seu tio teria pago tais valores a ele. Segundo sua versão, trabalhava em uma obra como pedreiro, sendo contratado por seu tio. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar sua versão dos fatos. Não o fez. 5. O réu tem um advogado contratado que o acompanha desde a apresentação de sua defesa preliminar. Referido profissional, durante a apresentação da defesa preliminar e, posteriormente, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não requereu, nos dois momentos processuais, a oitiva do Sr. Valdecir, tio do réu e pessoa que supostamente teria lhe dado as notas falsas. E também não requereu qualquer diligência no sentido de apurar se o Valdecir, em qualquer outra ocasião, foi denunciado ou investigado por delito semelhante ao tratado. 6. A versão do acusado, portanto, é inverossímil, pois nada detalhou a respeito do recebimento das notas falsas, não apresentando qualquer indício que corroborasse sua versão dos fatos. 7. Sentença Absolutória Reformada. 8. Verifico que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Todavia, o réu registra condenação com trânsito em julgado, em data anterior ao cometimento do delito (fls. 34/34vº do Apenso), ostentando, portanto, maus-antecedentes. Aumento a pena-base do acusado em 1/6 e fixo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 9. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 10. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que já foi processado pelo mesmo delito e por outros tipos previstos no Código Penal, em diversas ações penais, revelando, portanto, personalidade voltada à atividade criminosa, não sendo recomendável o regime aberto. 11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 12. Recurso Provido. Sentença Reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o réu FLAVIOMIR DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo unitário legal, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66790
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3 ART-289 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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