TRF3 0001387-91.2015.4.03.6115 00013879120154036115
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão
em flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida
(fls. 14/16), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo
Pericial (fls. 39/42), tendo concluído este pela falsidade das notas
apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e a idoneidade
das cédulas encartadas nestes autos para confundir a percepção da pessoa
de vigilância e atenção comuns.
2. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando
cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não
teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas com que
seu tio lhe pagara eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo,
não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos.
3. Verifica-se, da prova testemunhal e documental trazida a efeito nos autos,
que a versão do réu não encontra guarida no presente feito. Sustenta o
réu que não tinha ciência da falsidade do dinheiro que teria licitamente
recebido de seu tio, que inclusive guardou o dinheiro em suas coisas.
4. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que seu tio teria pago tais
valores a ele. Segundo sua versão, trabalhava em uma obra como pedreiro,
sendo contratado por seu tio. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer
testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar
sua versão dos fatos. Não o fez.
5. O réu tem um advogado contratado que o acompanha desde a apresentação
de sua defesa preliminar. Referido profissional, durante a apresentação
da defesa preliminar e, posteriormente, na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, não requereu, nos dois momentos processuais, a oitiva do
Sr. Valdecir, tio do réu e pessoa que supostamente teria lhe dado as notas
falsas. E também não requereu qualquer diligência no sentido de apurar
se o Valdecir, em qualquer outra ocasião, foi denunciado ou investigado
por delito semelhante ao tratado.
6. A versão do acusado, portanto, é inverossímil, pois nada detalhou a
respeito do recebimento das notas falsas, não apresentando qualquer indício
que corroborasse sua versão dos fatos.
7. Sentença Absolutória Reformada.
8. Verifico que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não
há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do
réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da
vítima. Todavia, o réu registra condenação com trânsito em julgado, em
data anterior ao cometimento do delito (fls. 34/34vº do Apenso), ostentando,
portanto, maus-antecedentes. Aumento a pena-base do acusado em 1/6 e fixo-a
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
9. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não
há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze)
dias-multa.
10. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos
termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que já foi
processado pelo mesmo delito e por outros tipos previstos no Código Penal,
em diversas ações penais, revelando, portanto, personalidade voltada à
atividade criminosa, não sendo recomendável o regime aberto.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
12. Recurso Provido. Sentença Reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão
em flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida
(fls. 14/16), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo
Pericial (fls. 39/42), tendo concluído este pela falsidade das notas
apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e a idoneidade
das cédulas encartadas nestes autos para confundir a percepção da pessoa
de vigilância e atenção comuns.
2. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando
cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não
teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas com que
seu tio lhe pagara eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo,
não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos.
3. Verifica-se, da prova testemunhal e documental trazida a efeito nos autos,
que a versão do réu não encontra guarida no presente feito. Sustenta o
réu que não tinha ciência da falsidade do dinheiro que teria licitamente
recebido de seu tio, que inclusive guardou o dinheiro em suas coisas.
4. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que seu tio teria pago tais
valores a ele. Segundo sua versão, trabalhava em uma obra como pedreiro,
sendo contratado por seu tio. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer
testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar
sua versão dos fatos. Não o fez.
5. O réu tem um advogado contratado que o acompanha desde a apresentação
de sua defesa preliminar. Referido profissional, durante a apresentação
da defesa preliminar e, posteriormente, na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, não requereu, nos dois momentos processuais, a oitiva do
Sr. Valdecir, tio do réu e pessoa que supostamente teria lhe dado as notas
falsas. E também não requereu qualquer diligência no sentido de apurar
se o Valdecir, em qualquer outra ocasião, foi denunciado ou investigado
por delito semelhante ao tratado.
6. A versão do acusado, portanto, é inverossímil, pois nada detalhou a
respeito do recebimento das notas falsas, não apresentando qualquer indício
que corroborasse sua versão dos fatos.
7. Sentença Absolutória Reformada.
8. Verifico que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não
há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do
réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da
vítima. Todavia, o réu registra condenação com trânsito em julgado, em
data anterior ao cometimento do delito (fls. 34/34vº do Apenso), ostentando,
portanto, maus-antecedentes. Aumento a pena-base do acusado em 1/6 e fixo-a
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
9. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não
há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze)
dias-multa.
10. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos
termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que já foi
processado pelo mesmo delito e por outros tipos previstos no Código Penal,
em diversas ações penais, revelando, portanto, personalidade voltada à
atividade criminosa, não sendo recomendável o regime aberto.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
12. Recurso Provido. Sentença Reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o réu FLAVIOMIR
DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código
Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixando o
valor do dia-multa no mínimo unitário legal, reformando integralmente a
r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66790
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3 ART-289
PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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