TRF3 0001391-71.2008.4.03.6181 00013917120084036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. MAR
TERRITORIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu, como
incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998,
c.c. o artigo 71 do CP.
2. É certo que, à vista do cancelamento da Súmula 91 do STJ, compete à
Justiça Estadual processar e julgar o crime crimes ambientais. Também é
certo que havendo dois crimes de jurisdições diversas - um de competência
da Justiça Federal e outro da competência da Justiça Estadual, prevalece
a competência da Justiça Federal. Súmula de nº 122 do STJ.
3. Uma das espécimes de pescado foi retirado do mar territorial, inserindo-se,
pois, no conceito de bem da União (art. 20, VI, da Constituição Federal),
evidencia-se o interesse direto e específico da União a ensejar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes.
4. A Instrução Normativa IBAMA 13/2005, em seu artigo 1º, §1º,
expressamente estabelecem a proibição de comercialização de espécimes não
listadas na instrução. À época da fiscalização, todas as espécies de
peixes ornamentais apreendidos estavam previstos na legislação vigente como
de comercialização proibida, configurando conduta típica e antijurídica.
5. Ainda que algumas das espécies tenham sido listadas no Anexo I da
Instrução Normativa Interministerial n. 01/2012 como de comercialização
permitida, verifica-se que uma das espécies de peixe de águas continentais
para fins ornamentais permanece com a comercialização proibida, não
tendo sido relacionada nessa listagem (Hypancistrus sp - L 270). Ademais,
também foi apreendida a espécie marinha Balistes vetula (cangulo), cuja
comercialização para fins ornamentais é proibida.
6. A materialidade e autoria comprovada nos autos. A defesa não apresentado
nenhum documento que demonstrasse a alegada autorização do IBAMA no Estado
de origem. Dolo comprovado.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. MAR
TERRITORIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu, como
incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998,
c.c. o artigo 71 do CP.
2. É certo que, à vista do cancelamento da Súmula 91 do STJ, compete à
Justiça Estadual processar e julgar o crime crimes ambientais. Também é
certo que havendo dois crimes de jurisdições diversas - um de competência
da Justiça Federal e outro da competência da Justiça Estadual, prevalece
a competência da Justiça Federal. Súmula de nº 122 do STJ.
3. Uma das espécimes de pescado foi retirado do mar territorial, inserindo-se,
pois, no conceito de bem da União (art. 20, VI, da Constituição Federal),
evidencia-se o interesse direto e específico da União a ensejar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes.
4. A Instrução Normativa IBAMA 13/2005, em seu artigo 1º, §1º,
expressamente estabelecem a proibição de comercialização de espécimes não
listadas na instrução. À época da fiscalização, todas as espécies de
peixes ornamentais apreendidos estavam previstos na legislação vigente como
de comercialização proibida, configurando conduta típica e antijurídica.
5. Ainda que algumas das espécies tenham sido listadas no Anexo I da
Instrução Normativa Interministerial n. 01/2012 como de comercialização
permitida, verifica-se que uma das espécies de peixe de águas continentais
para fins ornamentais permanece com a comercialização proibida, não
tendo sido relacionada nessa listagem (Hypancistrus sp - L 270). Ademais,
também foi apreendida a espécie marinha Balistes vetula (cangulo), cuja
comercialização para fins ornamentais é proibida.
6. A materialidade e autoria comprovada nos autos. A defesa não apresentado
nenhum documento que demonstrasse a alegada autorização do IBAMA no Estado
de origem. Dolo comprovado.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, à unanimidade, rejeita a preliminar e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54624
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-20 INC-6
LEG-FED INT-13 ANO-2005 ART-1 PAR-1
IBAMA
LEG-FED INT-1 ANO-2012
INTERMINISTERIAL - ANEXO 1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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