TRF3 0001392-09.2012.4.03.9999 00013920920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de mesmo
núcleo familiar, no período de 06/01/1970 a 28/01/1992, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos,
em nome próprio do autor: - certidão de casamento, celebrado em 10/05/1975,
na qual consta a profissão de lavrador (fls. 14); - comprovante de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, datada de
29/01/1976 (fls. 15); - comprovante de pagamento de contribuições sindicais
relativas aos anos de 1976 a 1980 (fls. 16), e respectivas guias de pagamento
(fls. 17/19); - notas fiscais de produtor, com datas diversas, entre anos
de 1981 e 1990 (fls. 20/25).
8. Além da documentação supra referida, considerada início de prova
material hábil a comprovar o exercício rural, foram ouvidas três
testemunhas, Fortunato Alves Munhoz (fls. 139/140), Antônio Carlos Ferrarez
(fls. 141/142) e Antônio Dal Bem (fls. 143). A testemunha Fortunato Alves
Munhoz afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos (correspondente
a ano de 1981), que foram vizinhos de sítio, que teve a propriedade de
1964 a 1984, que quando saiu da propriedade o autor ainda estava lá, que
não se lembra em qual ano o autor e a família se mudaram para lá, que a
família do autor possuía, na propriedade, "café, um pedacinho de roça
e vaquinha de leite", que eles não tinham empregado "era ele, a mãe e o
pai", que o autor casou e continuou lá, que o autor tinha entre quatorze e
quinze anos quando se mudou para lá, que a sobrevivência deles era tirada
da venda da produção do sítio "e às vezes trabalhava por dia, por fora"
(fls. 139/140). O depoente Antônio Carlos Ferrarez disse que conhece o autor
há 40 anos (correspondente a ano de 1971), que foram vizinhos, que sempre
teve propriedade, até os dias atuais, que a família do autor foi morar ali
por volta de 1968 ou 1969, não se lembra ao certo, que o autor chegou com
idade entre 14 e 15 anos, que a família saiu do local entre 1971 e 1972,
foram para a cidade, que eles "tocavam café". Por fim, a testemunha Antônio
Dal Bem afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos "porque ele morou
vizinho nosso, tá com 21 ou 22 anos que ele morou no Barreiro vizinho nosso,
primeiramente eu morava lá e ele e o finado pai dele, chegou lá ele morou
um ano no meu sítio tocando café e depois ele saiu e veio pro bairro do
Barreiro mesmo e ali ficou dezoito ou dezenove anos, uns par de ano". E que
na propriedade era produzido café.
9. Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. A dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
10. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/01/1971 (época referida na prova oral)
até 31/12/1990 (derradeiro período, de prova material).
11. Procedendo ao cômputo do labor rural ora reconhecido (01/01/1971 até
23/07/1991), ao tempo considerado incontroverso, constata-se que o demandante
alcançou 35 anos, 9 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, em 01/09/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
13. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2010).
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de mesmo
núcleo familiar, no período de 06/01/1970 a 28/01/1992, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos,
em nome próprio do autor: - certidão de casamento, celebrado em 10/05/1975,
na qual consta a profissão de lavrador (fls. 14); - comprovante de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, datada de
29/01/1976 (fls. 15); - comprovante de pagamento de contribuições sindicais
relativas aos anos de 1976 a 1980 (fls. 16), e respectivas guias de pagamento
(fls. 17/19); - notas fiscais de produtor, com datas diversas, entre anos
de 1981 e 1990 (fls. 20/25).
8. Além da documentação supra referida, considerada início de prova
material hábil a comprovar o exercício rural, foram ouvidas três
testemunhas, Fortunato Alves Munhoz (fls. 139/140), Antônio Carlos Ferrarez
(fls. 141/142) e Antônio Dal Bem (fls. 143). A testemunha Fortunato Alves
Munhoz afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos (correspondente
a ano de 1981), que foram vizinhos de sítio, que teve a propriedade de
1964 a 1984, que quando saiu da propriedade o autor ainda estava lá, que
não se lembra em qual ano o autor e a família se mudaram para lá, que a
família do autor possuía, na propriedade, "café, um pedacinho de roça
e vaquinha de leite", que eles não tinham empregado "era ele, a mãe e o
pai", que o autor casou e continuou lá, que o autor tinha entre quatorze e
quinze anos quando se mudou para lá, que a sobrevivência deles era tirada
da venda da produção do sítio "e às vezes trabalhava por dia, por fora"
(fls. 139/140). O depoente Antônio Carlos Ferrarez disse que conhece o autor
há 40 anos (correspondente a ano de 1971), que foram vizinhos, que sempre
teve propriedade, até os dias atuais, que a família do autor foi morar ali
por volta de 1968 ou 1969, não se lembra ao certo, que o autor chegou com
idade entre 14 e 15 anos, que a família saiu do local entre 1971 e 1972,
foram para a cidade, que eles "tocavam café". Por fim, a testemunha Antônio
Dal Bem afirmou que conhece o autor há mais de 30 anos "porque ele morou
vizinho nosso, tá com 21 ou 22 anos que ele morou no Barreiro vizinho nosso,
primeiramente eu morava lá e ele e o finado pai dele, chegou lá ele morou
um ano no meu sítio tocando café e depois ele saiu e veio pro bairro do
Barreiro mesmo e ali ficou dezoito ou dezenove anos, uns par de ano". E que
na propriedade era produzido café.
9. Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. A dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria.
10. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/01/1971 (época referida na prova oral)
até 31/12/1990 (derradeiro período, de prova material).
11. Procedendo ao cômputo do labor rural ora reconhecido (01/01/1971 até
23/07/1991), ao tempo considerado incontroverso, constata-se que o demandante
alcançou 35 anos, 9 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, em 01/09/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
13. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2010).
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18. Apelação do autor provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o
labor rural no período de 01/01/1971 até 31/12/1990, e julgar procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o
INSS a implantar o benefício a partir da data do requerimento administrativo
(01/09/2010), sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1710272
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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