TRF3 0001393-94.2007.4.03.6110 00013939420074036110
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE UM DOS
CORRÉUS ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade, autoria e dolo. Condenação de
todos os réus mantida.
2. Preliminar de prescrição. O acusado foi condenado a uma pena de 2 (dois)
anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime do art. 334, § 1º,
alínea "d", e § 2º, do Código Penal. Como a condenação transitou em
julgado para o Ministério Público Federal, que não apelou da sentença em
relação a essa condenação, a prescrição é calculada com base na pena
aplicada (CP, art. 110, § 1º). Assim, na espécie, o prazo prescricional
é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). No entanto, como o réu era menor de
21 anos na data do fatos, em 27.05.2006 (nascido em 14.12.1986 - fl. 412), a
prescrição deve ser contada pela metade, nos termos do art. 115 do Código
penal. Assim, considerando que entre a data de recebimento da denúncia
(28.11.2008) e a publicação da sentença condenatória (27.04.2016) decorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da
prescrição retroativa da pretensão punitiva. Extinta a punibilidade de
Luciano Amelio dos Santos, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; 110,
§1° e 115, todos do Código Penal, pela prática do crime do art. 334,
§ 1º, alínea "d", e § 2º(redação anterior à Lei n. 13.008/2014),
do mesmo diploma legal.
3. Demais preliminares de insignificância penal da conduta, ausência
de individualização das mercadorias e ausência de mandado de busca e
apreensão no imóvel rural, rejeitadas.
4. Dosimetria. Reduzida as penas-bases dos réus Cezar Valério da Silva,
Esmail de Melo, Márcio Mariano dos Santos e Rafael Camargo, em menor
extensão que a pretendida.
5. Não houve insurgência da defesa dos réus Rodrigo dos Santos Silva e Alex
Sandro Pereira, bem como da defesa do corréu Vanderlei Uellington Valério
da Silva quanto a dosimetria de suas penas, razão pela qual restam mantidas.
6. Recurso das defesas de Cezar Valério da Silva, Esmail de Melo, Márcio
Mariano dos Santos e Rafael Camargo, parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE UM DOS
CORRÉUS ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade, autoria e dolo. Condenação de
todos os réus mantida.
2. Preliminar de prescrição. O acusado foi condenado a uma pena de 2 (dois)
anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime do art. 334, § 1º,
alínea "d", e § 2º, do Código Penal. Como a condenação transitou em
julgado para o Ministério Público Federal, que não apelou da sentença em
relação a essa condenação, a prescrição é calculada com base na pena
aplicada (CP, art. 110, § 1º). Assim, na espécie, o prazo prescricional
é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). No entanto, como o réu era menor de
21 anos na data do fatos, em 27.05.2006 (nascido em 14.12.1986 - fl. 412), a
prescrição deve ser contada pela metade, nos termos do art. 115 do Código
penal. Assim, considerando que entre a data de recebimento da denúncia
(28.11.2008) e a publicação da sentença condenatória (27.04.2016) decorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da
prescrição retroativa da pretensão punitiva. Extinta a punibilidade de
Luciano Amelio dos Santos, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; 110,
§1° e 115, todos do Código Penal, pela prática do crime do art. 334,
§ 1º, alínea "d", e § 2º(redação anterior à Lei n. 13.008/2014),
do mesmo diploma legal.
3. Demais preliminares de insignificância penal da conduta, ausência
de individualização das mercadorias e ausência de mandado de busca e
apreensão no imóvel rural, rejeitadas.
4. Dosimetria. Reduzida as penas-bases dos réus Cezar Valério da Silva,
Esmail de Melo, Márcio Mariano dos Santos e Rafael Camargo, em menor
extensão que a pretendida.
5. Não houve insurgência da defesa dos réus Rodrigo dos Santos Silva e Alex
Sandro Pereira, bem como da defesa do corréu Vanderlei Uellington Valério
da Silva quanto a dosimetria de suas penas, razão pela qual restam mantidas.
6. Recurso das defesas de Cezar Valério da Silva, Esmail de Melo, Márcio
Mariano dos Santos e Rafael Camargo, parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação de Luciano Amélio dos
Santos para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110,
§1° e 115, todos do Código Penal, pela prática do crime do art. 334,
§ 1º, alínea "d", e § 2º, do mesmo diploma legal. E, por outro lado,
rejeitar as preliminares suscitadas por Esmail e Vanderlei e, no mérito,
negar provimento aos apelos de Rodrigo dos Santos Silva, Alex Sandro Pereira e
Vanderlei Vellington Valério da Silva; e dar parcial provimento aos recursos
de Cezar Valério da Silva, Esmail de Melo, Márcio Mariano dos Santos e
Rafael Camargo, para reduzir-lhes as penas-bases, em menor extensão que
a pretendida, ficando o primeiro definitivamente condenado a pena de 1
(um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e os demais
definitivamente condenados as mesmas penas de 1 ano e 4 meses de reclusão,
para cada réu, pela prática do delito descrito no artigo 334, § 1º, "d"
e § 2º (redação anterior à Lei nº 13.008/14), do Código Penal, mantido
para todos o regime inicial aberto, bem como a sua substituição pelas penas
restritivas de direitos, conforme estabelecido em sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58087
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D PAR-2 ART-110 PAR-1 ART-115
ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 INC-5
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão