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Jurisprudência


TRF3 0001394-78.2004.4.03.6112 00013947820044036112

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 289, §1º, do CP. 2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 3. Quanto à presença do dolo na conduta de introduzir o dinheiro em circulação, é certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. 4. A constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a sua apreensão. A conduta desenvolvida pelo acusado revela que estava cônscio de que portava cédulas inautênticas: é comum nesta modalidade de delito que o agente utilize cédula de valor nominal mais alto para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda autêntica, como é exatamente a hipótese dos autos, em que o réu usou cédulas de cinquenta reais, em momentos distntos, para comprar produtos de pequeno valor, conforme relatado pela testemunha, objetivando receber o troco em notas verdadeiras. 5. Pena-base reduzida para o mínimo legal (Súmula n. 444 STJ), que restou definitiva, dada a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena. 6. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da bem lançada sentença. 7. Apelação da Defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para diminuir a pena-base, resultando na pena definitiva de 03 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da bem lançada sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44497
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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