TRF3 0001394-78.2004.4.03.6112 00013947820044036112
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos autos.
3. Quanto à presença do dolo na conduta de introduzir o dinheiro
em circulação, é certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o
conhecimento da falsidade.
4. A constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão. A conduta desenvolvida pelo acusado revela
que estava cônscio de que portava cédulas inautênticas: é comum nesta
modalidade de delito que o agente utilize cédula de valor nominal mais alto
para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se,
assim, do respectivo troco em moeda autêntica, como é exatamente a
hipótese dos autos, em que o réu usou cédulas de cinquenta reais, em
momentos distntos, para comprar produtos de pequeno valor, conforme relatado
pela testemunha, objetivando receber o troco em notas verdadeiras.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal (Súmula n. 444 STJ), que restou
definitiva, dada a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,
bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
nos termos da bem lançada sentença.
7. Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos autos.
3. Quanto à presença do dolo na conduta de introduzir o dinheiro
em circulação, é certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o
conhecimento da falsidade.
4. A constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão. A conduta desenvolvida pelo acusado revela
que estava cônscio de que portava cédulas inautênticas: é comum nesta
modalidade de delito que o agente utilize cédula de valor nominal mais alto
para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se,
assim, do respectivo troco em moeda autêntica, como é exatamente a
hipótese dos autos, em que o réu usou cédulas de cinquenta reais, em
momentos distntos, para comprar produtos de pequeno valor, conforme relatado
pela testemunha, objetivando receber o troco em notas verdadeiras.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal (Súmula n. 444 STJ), que restou
definitiva, dada a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,
bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
nos termos da bem lançada sentença.
7. Apelação da Defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para diminuir
a pena-base, resultando na pena definitiva de 03 anos de reclusão, em regime
aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos
da bem lançada sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44497
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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