TRF3 0001395-58.2016.4.03.6107 00013955820164036107
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA
ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de
trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática
Ltda./ME, em 24/02/2016.
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da
empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em
10/06/1999, sem data de baixa.
- No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita
Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.",
com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por
si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido,
uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção
de renda pelo impetrante.
- Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA
ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de
trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática
Ltda./ME, em 24/02/2016.
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da
empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em
10/06/1999, sem data de baixa.
- No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita
Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.",
com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por
si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido,
uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção
de renda pelo impetrante.
- Reexame necessário desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367293
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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