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Jurisprudência


TRF3 0001396-03.2012.4.03.6004 00013960320124036004

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO.ARTIGO 387,§2º, DO CPP. 1. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos. 2. A transnacionalidade do tráfico ficou demonstrada pelas declarações da ré no sentido de que a droga era originária da Bolívia, bem assim que pretendia transportá-la para São Paulo. Também resta corroborada pelos bilhetes de embarque referentes aos trechos Campo Grande-São Paulo e São Paulo-Puerto Suarez. 3. Anoto que a acusada, de nacionalidade boliviana, partira de Santa Cruz de La Sierra e tinha por destino esta Capital, o que evidencia a origem estrangeira da droga e a traficância internacional. 4. Mantida a condenação do acusado pelo cometimento dos crimes definidos nos artigos 33, "caput", c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 5. O Juízo "a quo", considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada - o poder lesivo da droga - acertadamente fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 6. Referido "quantum" foi correta e proporcionalmente aplicado, pois a grande quantidade e a natureza da droga (cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base acima do piso legal. 7. Na segunda fase do sistema trifásico, não se aplicara a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré, em nenhum momento, admitira a prática delitiva. 8. Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei em questão, no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), resultando, assim, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 9. Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/06 de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis dias-multa), não comportando reparos. 10. Não prospera o pleito do órgão ministerial de aplicação da causa de aumento inserta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porquanto o simples fato de o acusado utilizar-se de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas não enseja a incidência da referida causa de aumento. 11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 12. No caso, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 13. A sentença recorrida foi proferida na vigência da Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que inseriu o § 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão provisória cumprida pela condenada, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 14. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que a acusada foi presa em flagrante no dia 15/11/2012 e a sentença condenatória foi proferida em 12/07/2013.Descontado esse período de prisão provisória da pena definitiva de em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, o restante da pena a ser cumprido é inferior a 08 (oito) anos de reclusão, motivo pelo qual fica alterada a fixação do regime inicial para o semiaberto. 15. Não se há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 16. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da defesa parcial provida tão somente para, em decorrência da detração, fixar o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 387, §2º do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57992
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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