TRF3 0001397-94.2008.4.03.6111 00013979420084036111
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se
verificando, portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação
executiva foi proposta em 18.02.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Compulsando os autos, o Juízo a quo intimou o embargante, ora apelante,
quanto à impugnação da embargada ou produção de provas, no prazo
de 10 (dez) dias (fl. 89). Contudo, a parte embargante manteve silente,
conforme atesta a certidão da Serventia de fl. 89-verso, fato que acarretou
a consumação da preclusão temporal das questões. Vale dizer, não é
dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que
ensejou a improcedência dos embargos à execução. Precedentes.
5. Mesmo se assim não fosse, não há como dar guarida a pretensão da
apelante de nulidade da sentença, tendo em vista a celebração do Contrato de
Arredamento Mercantil entre o Banco Meridional do Brasil S.A. e os embargantes
(fls. 17/21) e cessão do crédito para a apelada (Caixa Econômica Federal -
CEF) conforme os documentos juntados às fls. 67/87.
6. Nessa senda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre, portanto,
da cessão de crédito comprovada pelos documentos de fls. 67/87.
7. Vale ainda frisar que a parte embargante não comprovou o alegado excesso
de execução no presente feito, sobre o qual, mesmo instada a se manifestar
quanto à produção de provas, permaneceu inerte. Desse modo, irreparável
a r. sentença recorrida.
8. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de
que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista" (Súmula 285).
9. De acordo com o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor,
com redação determinada pela Lei 9.298 de 1º de agosto de 1996, a multa
de mora decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais não poderá
ser superior a 2%.
10. Para os contratos celebrados após a vigência da citada lei, deve
ser aplicado o índice previsto na lei protetiva do consumidor. Já
para os anteriores, prevalecerá o índice pactuado pelas partes no
contrato. Precedentes.
11. No caso dos autos, em que pese à previsão contratual de aplicação da
multa de 10%, porquanto a celebração do contrato entre as partes deu-se
em 10/09/1997, o que caberia a redução pleiteada, contudo, observa-se na
planilha de cálculo de fls. 27/29 não há cobrança a tal título. Sendo
assim, resta incólume a r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se
verificando, portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação
executiva foi proposta em 18.02.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Compulsando os autos, o Juízo a quo intimou o embargante, ora apelante,
quanto à impugnação da embargada ou produção de provas, no prazo
de 10 (dez) dias (fl. 89). Contudo, a parte embargante manteve silente,
conforme atesta a certidão da Serventia de fl. 89-verso, fato que acarretou
a consumação da preclusão temporal das questões. Vale dizer, não é
dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que
ensejou a improcedência dos embargos à execução. Precedentes.
5. Mesmo se assim não fosse, não há como dar guarida a pretensão da
apelante de nulidade da sentença, tendo em vista a celebração do Contrato de
Arredamento Mercantil entre o Banco Meridional do Brasil S.A. e os embargantes
(fls. 17/21) e cessão do crédito para a apelada (Caixa Econômica Federal -
CEF) conforme os documentos juntados às fls. 67/87.
6. Nessa senda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre, portanto,
da cessão de crédito comprovada pelos documentos de fls. 67/87.
7. Vale ainda frisar que a parte embargante não comprovou o alegado excesso
de execução no presente feito, sobre o qual, mesmo instada a se manifestar
quanto à produção de provas, permaneceu inerte. Desse modo, irreparável
a r. sentença recorrida.
8. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de
que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista" (Súmula 285).
9. De acordo com o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor,
com redação determinada pela Lei 9.298 de 1º de agosto de 1996, a multa
de mora decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais não poderá
ser superior a 2%.
10. Para os contratos celebrados após a vigência da citada lei, deve
ser aplicado o índice previsto na lei protetiva do consumidor. Já
para os anteriores, prevalecerá o índice pactuado pelas partes no
contrato. Precedentes.
11. No caso dos autos, em que pese à previsão contratual de aplicação da
multa de 10%, porquanto a celebração do contrato entre as partes deu-se
em 10/09/1997, o que caberia a redução pleiteada, contudo, observa-se na
planilha de cálculo de fls. 27/29 não há cobrança a tal título. Sendo
assim, resta incólume a r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397529
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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