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Jurisprudência


TRF3 0001399-75.2011.4.03.6138 00013997520114036138

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À NORMATIZAÇÃO E DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO E REMESSA INTEGRALMENTE PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. - Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedente desta corte. - A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade. - Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança pleiteada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Des. Fed. André Nabarrete, com quem votaram o Des. Fed. Johonsom Di Salvo e a Juíza Federal Convocada Giselle França, na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3. Vencidos os Des. Fed. Mônica Nobre (relatora) e Marcelo Saraiva, que davam parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338079
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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