TRF3 0001399-75.2011.4.03.6138 00013997520114036138
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À
NORMATIZAÇÃO E DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito
de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros,
sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como
sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de
procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do
segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos
senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedente desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do
disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança pleiteada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À
NORMATIZAÇÃO E DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito
de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros,
sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como
sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de
procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do
segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos
senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedente desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do
disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança pleiteada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar
a segurança pleiteada, nos termos do voto do Des. Fed. André Nabarrete,
com quem votaram o Des. Fed. Johonsom Di Salvo e a Juíza Federal Convocada
Giselle França, na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3. Vencidos
os Des. Fed. Mônica Nobre (relatora) e Marcelo Saraiva, que davam parcial
provimento à apelação e à remessa oficial.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338079
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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