TRF3 0001401-90.2015.4.03.6110 00014019020154036110
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/04/1981 a 30/09/1983, 10/01/1984 a 06/01/1994 exercido
na empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (DSS 8030 fls. 07/08) ,
22/02/1994 a 11/08/1994 exercido na empresa Tecnomecânica Pries Industria
e Comércio Ltda. (DSS 8030 fl. 09) e 18/08/1994 a 05/03/1997 na empresa
Schaeffeler do Brasil Ltda. (PPP fl. 10/13) por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima de 90 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/04/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 10/13) demonstrando ter
trabalhado como Técnico de Segurança do Trabalho na empresa Schaeffeler do
Brasil Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
90 dB de 06/03/1997 a 30/04/2005 e de 01/05/2004 a 06/04/2008 (91,2 e 92 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não obstante o entendimento do MM Juízo a quo de que houve irregularidade
formal no preenchimento do PPP, consistente na ausência de assinatura
do representante da empresa, verifico que foi juntado às fls. 10/13 o
referido documento devidamente assinado pelo Diretor de Recursos Humanos
da empresa Schaeffeler do Brasil Ltda.. Além disso, foi juntado pelo
INSS (fls 47/448) mídia digital contendo todo o processo de revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 147.383.039-4,
para contabilização de tempo especial de serviço. Em exame acurado,
notou-se que a autarquia previdenciária cuidou de fazer uma rechecagem da
veracidade das informações laborais prestadas pelo autor em seus documentos,
oficiando cada empregador para avalizar a autenticidade documentos. Ao final,
foi constatada a regularidade de toda a documentação apresentada, incluindo
o PPP da Schaeffeler do Brasil Ltda.. objeto da presente controvérsia.
- Logo, o Perfil Profissiográfico Previdenciária de fls. 10/13, deve ser
considerado apto para comprovar a especialidade do trabalho exercido pela
parte autora.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/04/1981 a 30/09/1983, 10/01/1984 a 06/01/1994 exercido
na empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (DSS 8030 fls. 07/08) ,
22/02/1994 a 11/08/1994 exercido na empresa Tecnomecânica Pries Industria
e Comércio Ltda. (DSS 8030 fl. 09) e 18/08/1994 a 05/03/1997 na empresa
Schaeffeler do Brasil Ltda. (PPP fl. 10/13) por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima de 90 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/04/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 10/13) demonstrando ter
trabalhado como Técnico de Segurança do Trabalho na empresa Schaeffeler do
Brasil Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
90 dB de 06/03/1997 a 30/04/2005 e de 01/05/2004 a 06/04/2008 (91,2 e 92 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não obstante o entendimento do MM Juízo a quo de que houve irregularidade
formal no preenchimento do PPP, consistente na ausência de assinatura
do representante da empresa, verifico que foi juntado às fls. 10/13 o
referido documento devidamente assinado pelo Diretor de Recursos Humanos
da empresa Schaeffeler do Brasil Ltda.. Além disso, foi juntado pelo
INSS (fls 47/448) mídia digital contendo todo o processo de revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 147.383.039-4,
para contabilização de tempo especial de serviço. Em exame acurado,
notou-se que a autarquia previdenciária cuidou de fazer uma rechecagem da
veracidade das informações laborais prestadas pelo autor em seus documentos,
oficiando cada empregador para avalizar a autenticidade documentos. Ao final,
foi constatada a regularidade de toda a documentação apresentada, incluindo
o PPP da Schaeffeler do Brasil Ltda.. objeto da presente controvérsia.
- Logo, o Perfil Profissiográfico Previdenciária de fls. 10/13, deve ser
considerado apto para comprovar a especialidade do trabalho exercido pela
parte autora.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação até a data do presente julgado., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2121835
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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