TRF3 0001402-95.2012.4.03.6105 00014029520124036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Tendo a sentença recorrida cunho meramente declaratório, inexiste
condenação, sendo incabível o reexame necessário. Precedente desta
Eg. Turma.
II. Não merece prosperar o pedido revogação da tutela pelo INSS, porquanto
presentes, no caso, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
deferida na sentença.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. O trabalho sujeito à eletricidade é considerado especial, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
V. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade, sendo que
para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
VI. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora
é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VII - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
VIII - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IX - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
X - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
XI - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovado o trabalho rural
em todo o período pleiteado, restando, todavia, demonstrada a especialidade
do labor em parte do período requerido pelo autor.
XII - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, pois não preenchidos os requisitos legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM
FORMAL REGISTRO, E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Tendo a sentença recorrida cunho meramente declaratório, inexiste
condenação, sendo incabível o reexame necessário. Precedente desta
Eg. Turma.
II. Não merece prosperar o pedido revogação da tutela pelo INSS, porquanto
presentes, no caso, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
deferida na sentença.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. O trabalho sujeito à eletricidade é considerado especial, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
V. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade, sendo que
para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
VI. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora
é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VII - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
VIII - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IX - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
X - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
XI - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovado o trabalho rural
em todo o período pleiteado, restando, todavia, demonstrada a especialidade
do labor em parte do período requerido pelo autor.
XII - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, pois não preenchidos os requisitos legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062462
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
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