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Jurisprudência


TRF3 0001403-89.2013.4.03.6123 00014038920134036123

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, CP. ART. 304 C/C 297, CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. CONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DO CRLV. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA NO MÍNIMO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em 14 de setembro de 2012, durante a madrugada, na Rodovia Fernão Dias, nº 8000, bairro Rio Acima, na cidade de Vargem/SP, o acusado foi preso em flagrante por dirigir o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, ano 2007, placas DVR-4920-São Paulo, produto de crime de estelionato, com placa adulterada, e por fazer uso de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. 2. Materialidade dos delitos comprovada pelos elementos de probatórios coligidos ao feito (tanto pela prova documental quanto pela prova testemunhal). 3. A autoria e o dolo também estão demonstrados, com a certeza necessária, pelas provas dos autos, as quais revelam que o réu, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio e, posteriormente, conduziu o veículo produto de crime, assim como fez uso, conscientemente, de CRLV falso. 3.1. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o acusado sabia que se tratava de veículo produto de crime. Muito embora o réu não houvesse adquirido qualquer automóvel anteriormente, o valor do bem (R$15.000,00) é considerável e exige certa diligência quando de sua aquisição, o que é plausível exigir do homem médio de conhecimento geral - e que não foi verificado na hipótese. 3.2. Bastaria uma breve consulta junto ao departamento de trânsito para que se constatasse que o automóvel era produto de crime, antes de efetuar a transação de bem de valor considerável. Referida consulta possibilitaria também verificar a falsidade do CRLV apresentado aos policiais, visto que os dados insertos naquele documento eram inverídicos, e esta providência poderia e deveria ter sido por ele adotada. 4. Mantida a pena definitiva fixada na sentença, advinda da cumulação das penas referentes a ambos os crimes pelos quais o réu restou condenado, praticados em concurso material. 5. Pena de Prestação pecuniária mantida tal como determinado na sentença, ante a inexistência de irresignação da parte quanto a esse aspecto. 6. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e, por maioria, manter a pena de prestação de pecuniária tal como estabelecida na sentença.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 21/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75562
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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