TRF3 0001403-89.2013.4.03.6123 00014038920134036123
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, CP. ART. 304 C/C 297, CP. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA
CRIMINOSA DO BEM. CONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DO CRLV. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA NO MÍNIMO. CONCURSO
MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Em 14 de setembro de 2012, durante a madrugada, na Rodovia Fernão Dias,
nº 8000, bairro Rio Acima, na cidade de Vargem/SP, o acusado foi preso em
flagrante por dirigir o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, ano 2007, placas
DVR-4920-São Paulo, produto de crime de estelionato, com placa adulterada,
e por fazer uso de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo
(CRLV) falso.
2. Materialidade dos delitos comprovada pelos elementos de probatórios
coligidos ao feito (tanto pela prova documental quanto pela prova
testemunhal).
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados, com a certeza necessária,
pelas provas dos autos, as quais revelam que o réu, agindo dolosamente,
adquiriu em proveito próprio e, posteriormente, conduziu o veículo produto
de crime, assim como fez uso, conscientemente, de CRLV falso.
3.1. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o acusado
sabia que se tratava de veículo produto de crime. Muito embora o réu
não houvesse adquirido qualquer automóvel anteriormente, o valor do bem
(R$15.000,00) é considerável e exige certa diligência quando de sua
aquisição, o que é plausível exigir do homem médio de conhecimento
geral - e que não foi verificado na hipótese.
3.2. Bastaria uma breve consulta junto ao departamento de trânsito para
que se constatasse que o automóvel era produto de crime, antes de efetuar a
transação de bem de valor considerável. Referida consulta possibilitaria
também verificar a falsidade do CRLV apresentado aos policiais, visto que
os dados insertos naquele documento eram inverídicos, e esta providência
poderia e deveria ter sido por ele adotada.
4. Mantida a pena definitiva fixada na sentença, advinda da cumulação
das penas referentes a ambos os crimes pelos quais o réu restou condenado,
praticados em concurso material.
5. Pena de Prestação pecuniária mantida tal como determinado na sentença,
ante a inexistência de irresignação da parte quanto a esse aspecto.
6. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, CP. ART. 304 C/C 297, CP. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA
CRIMINOSA DO BEM. CONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DO CRLV. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA NO MÍNIMO. CONCURSO
MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Em 14 de setembro de 2012, durante a madrugada, na Rodovia Fernão Dias,
nº 8000, bairro Rio Acima, na cidade de Vargem/SP, o acusado foi preso em
flagrante por dirigir o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, ano 2007, placas
DVR-4920-São Paulo, produto de crime de estelionato, com placa adulterada,
e por fazer uso de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo
(CRLV) falso.
2. Materialidade dos delitos comprovada pelos elementos de probatórios
coligidos ao feito (tanto pela prova documental quanto pela prova
testemunhal).
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados, com a certeza necessária,
pelas provas dos autos, as quais revelam que o réu, agindo dolosamente,
adquiriu em proveito próprio e, posteriormente, conduziu o veículo produto
de crime, assim como fez uso, conscientemente, de CRLV falso.
3.1. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o acusado
sabia que se tratava de veículo produto de crime. Muito embora o réu
não houvesse adquirido qualquer automóvel anteriormente, o valor do bem
(R$15.000,00) é considerável e exige certa diligência quando de sua
aquisição, o que é plausível exigir do homem médio de conhecimento
geral - e que não foi verificado na hipótese.
3.2. Bastaria uma breve consulta junto ao departamento de trânsito para
que se constatasse que o automóvel era produto de crime, antes de efetuar a
transação de bem de valor considerável. Referida consulta possibilitaria
também verificar a falsidade do CRLV apresentado aos policiais, visto que
os dados insertos naquele documento eram inverídicos, e esta providência
poderia e deveria ter sido por ele adotada.
4. Mantida a pena definitiva fixada na sentença, advinda da cumulação
das penas referentes a ambos os crimes pelos quais o réu restou condenado,
praticados em concurso material.
5. Pena de Prestação pecuniária mantida tal como determinado na sentença,
ante a inexistência de irresignação da parte quanto a esse aspecto.
6. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa e, por maioria, manter a pena de prestação de pecuniária tal como
estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75562
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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