TRF3 0001405-71.2013.4.03.9999 00014057120134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO
O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91
exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em
caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em
que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme
disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência
do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento
do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os
períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995,
e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural,
o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de
incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão,
a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de
06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão
de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como
lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar
da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14
anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a
família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR,
onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a
sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante
do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor
rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978.
- Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e
01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos
registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada
ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos.
- Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de
operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos
formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132),
nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a
ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função
de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A,
o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de
30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado
de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a)
e poeira com sílica cristalizada.
- Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo
ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente,
sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a
26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial
aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS,
o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de
serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo (11/03/2005).
- O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente
já recebidos administrativamente.
- No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal,
pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o
ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos
entre ambos os eventos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde
30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos
na esfera administrativa.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO
O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91
exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em
caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em
que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme
disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência
do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento
do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os
períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995,
e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural,
o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de
incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão,
a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de
06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão
de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como
lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar
da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14
anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a
família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR,
onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a
sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante
do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor
rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978.
- Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e
01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos
registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada
ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos.
- Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de
operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos
formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132),
nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a
ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função
de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A,
o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de
30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado
de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a)
e poeira com sílica cristalizada.
- Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo
ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente,
sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a
26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial
aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS,
o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de
serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo (11/03/2005).
- O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente
já recebidos administrativamente.
- No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal,
pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o
ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos
entre ambos os eventos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde
30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos
na esfera administrativa.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer o período de labor
rural de 10/09/1963 a 31/08/1965, bem como os períodos comuns de 1/3/1994
a 09/01/1995 e de 01/10/1995 a 22/10/1995, e, por consequência, conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição, integral, a partir da data do
requerimento administrativo (11/03/2005), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823983
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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