TRF3 0001407-07.2014.4.03.9999 00014070720144039999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO
AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada
a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06/04/1999, sendo,
posteriormente, implantada, em seu favor, a mesma espécie de aposentadoria,
na via administrativa, com termo inicial em 07/03/2007.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada
administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças
devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito
ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso,
a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão
da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial
desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício
mais vantajoso na via administrativa.
V. Deve o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes,
observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e
4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis
que o recurso foi interposto na sua vigência.
VI. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO
AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada
a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06/04/1999, sendo,
posteriormente, implantada, em seu favor, a mesma espécie de aposentadoria,
na via administrativa, com termo inicial em 07/03/2007.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada
administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças
devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito
ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso,
a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão
da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial
desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício
mais vantajoso na via administrativa.
V. Deve o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes,
observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e
4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis
que o recurso foi interposto na sua vigência.
VI. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como dar provimento ao
recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935889
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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