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Jurisprudência


TRF3 0001407-07.2014.4.03.9999 00014070720144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06/04/1999, sendo, posteriormente, implantada, em seu favor, a mesma espécie de aposentadoria, na via administrativa, com termo inicial em 07/03/2007. II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria. III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa. V. Deve o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência. VI. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935889
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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