TRF3 0001409-36.2007.4.03.6114 00014093620074036114
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DENTISTA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do
código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
5. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a
legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos
para sua concessão, requerendo-a administrativamente. No caso em tela,
incide o fator previdenciário, nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
8. DIB fixada na DER.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício; apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DENTISTA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do
código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
5. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a
legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos
para sua concessão, requerendo-a administrativamente. No caso em tela,
incide o fator previdenciário, nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
8. DIB fixada na DER.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício; apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir de ofício a sentença, para fixar os critérios de
atualização do débito, e dar parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1552440
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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