TRF3 0001411-30.2008.4.03.6127 00014113020084036127
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 67 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.19) e de nascimento e casamento
dos filhos em comum (fls. 20/24), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
da falecida ou, se no momento do falecimento, em 14/12/2006, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntados à fl.28 dos presentes autos, apontam que a Sra. Oscarina
Fernandes possuía um total de 128 contribuições.
6 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 07/11/1938, completou 60 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 14/12/2006,
a Sra. Oscarina computados os períodos de 19/02/1953 a 29/09/1962, de
02/11/1962 a 12/05/1973 e de 01/09/2005 a 31/01/2006, já preenchia os
requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria
por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
15 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo
em 05/03/2007, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97).
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.52), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Concedido o direito ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 05/03/2007 e distribuída a ação em 04/04/2008, não
há que se falar em prescrição.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido inicial procedente. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 67 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.19) e de nascimento e casamento
dos filhos em comum (fls. 20/24), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
da falecida ou, se no momento do falecimento, em 14/12/2006, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntados à fl.28 dos presentes autos, apontam que a Sra. Oscarina
Fernandes possuía um total de 128 contribuições.
6 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 07/11/1938, completou 60 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 14/12/2006,
a Sra. Oscarina computados os períodos de 19/02/1953 a 29/09/1962, de
02/11/1962 a 12/05/1973 e de 01/09/2005 a 31/01/2006, já preenchia os
requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria
por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
15 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo
em 05/03/2007, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97).
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.52), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Concedido o direito ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 05/03/2007 e distribuída a ação em 04/04/2008, não
há que se falar em prescrição.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido inicial procedente. Sentença
reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora
para reformar a sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente
o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de pensão
por morte, a contar da data do requerimento administrativo em 05/03/2007
e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício,
bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção
monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415657
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão