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Jurisprudência


TRF3 0001411-34.2011.4.03.6124 00014113420114036124

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. 1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. Não incide o princípio da insignificância, uma vez que o ilícito imputado não constitui fato isolado na vida dos réus. Há indícios de que se dedicam à prática delitiva. O réu Thiago Emanuel do Nascimento foi condenado pelo crime de furto (CP, art. 155) no Processo n. 2007.03.32486-6 (fl. 50). O réu Layson Carlos Stoffel têm 9 (nove) procedimentos administrativos, com apreensão de mercadorias, no âmbito da Fazenda Federal, e Thiago têm 4 (quatro) procedimentos administrativos, com apreensão de mercadorias, perante a Fazenda Federal (fls. 54/58 e 59/68). 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar os réus Thiago Emanuel Nascimento e Layson Carlos Stoffel à pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334 do Código penal, substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 30/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76892
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-155 ART-43 INC-4 ART-46 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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