TRF3 0001413-61.2012.4.03.6126 00014136120124036126
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINSITRATIVO DO BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO
DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que o INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos
judicialmente e concedeu o benefício no âmbito administrativo com DIB na
DER, é irrelevante a discussão acerca da existência de coisa julgada, ante
o reconhecimento pelo próprio INSS do direito do autor ao benefício na DER.
2. Incidência do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. Reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício com DIB na DER
e aplicando os critérios de cálculo da RMI vigente em tal data, de rigor
o pagamento das parcelas em atraso, vez que não pode o INSS pretender o
"melhor dos mundos", isto é, conceder o benefício menos vantajoso no
âmbito administrativo e não pagar os atrasados.
4. Tratando-se de concessão administrativa e não judicial, a parte autora
faz jus à correção monetária dos valores não pagos na via administrativa,
devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de
benefícios, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/03.
5. O valor apurado a título de parcelas em atraso e sua respectiva correção
monetária, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação,
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINSITRATIVO DO BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO
DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que o INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos
judicialmente e concedeu o benefício no âmbito administrativo com DIB na
DER, é irrelevante a discussão acerca da existência de coisa julgada, ante
o reconhecimento pelo próprio INSS do direito do autor ao benefício na DER.
2. Incidência do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. Reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício com DIB na DER
e aplicando os critérios de cálculo da RMI vigente em tal data, de rigor
o pagamento das parcelas em atraso, vez que não pode o INSS pretender o
"melhor dos mundos", isto é, conceder o benefício menos vantajoso no
âmbito administrativo e não pagar os atrasados.
4. Tratando-se de concessão administrativa e não judicial, a parte autora
faz jus à correção monetária dos valores não pagos na via administrativa,
devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de
benefícios, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/03.
5. O valor apurado a título de parcelas em atraso e sua respectiva correção
monetária, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação,
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, nos termos do
art. 1013, §3º, I, do CPC/15, julgar procedente o pedido inicial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826380
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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