TRF3 0001414-80.2006.4.03.6118 00014148020064036118
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação
de Terceiro-Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03
e 187), no 5º Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na
cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003
(fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, o militar
não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando
definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. Precedentes do STJ e
desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não
deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço
militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do
Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as
respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos
do Laudo Pericial Complementar (fls. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar,
o histórico do Laudo Pericial (fls. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do
autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa
do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do
requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de
saúde, conforme se verifica nas fls. 27, 31 e 32, especialmente os datados
de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a)
sua "perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da
função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico;
c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de
05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão
meniscal externa e osteocondrite femural distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade
do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva
do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades
castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o
autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento
médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez
não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108,
III, 109 e 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento
(10/06/2003 - fls. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5º, X, da
CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à
imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos
morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus
agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para
a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a
decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum
aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública
militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve
fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto,
ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor
não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333,
inciso I, do CPC/1973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde
o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso,
atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em
juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo
pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária
e juros de mora sobre o montante devido.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
19. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
20. Considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho
desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no
disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
21. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a
alegação da ré em sede de apelação, no tocante à condenação do autor
em honorários advocatícios, uma vez que a presente ação foi julgada
procedente, com a condenação da União em honorários advocatícios.
22. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
23. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação
de Terceiro-Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03
e 187), no 5º Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na
cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003
(fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, o militar
não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando
definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. Precedentes do STJ e
desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não
deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço
militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do
Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as
respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos
do Laudo Pericial Complementar (fls. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar,
o histórico do Laudo Pericial (fls. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do
autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa
do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do
requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de
saúde, conforme se verifica nas fls. 27, 31 e 32, especialmente os datados
de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a)
sua "perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da
função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico;
c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de
05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão
meniscal externa e osteocondrite femural distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade
do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva
do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades
castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o
autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento
médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez
não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108,
III, 109 e 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento
(10/06/2003 - fls. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5º, X, da
CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à
imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos
morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus
agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para
a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a
decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum
aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública
militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve
fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto,
ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor
não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333,
inciso I, do CPC/1973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde
o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso,
atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em
juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo
pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária
e juros de mora sobre o montante devido.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
19. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
20. Considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho
desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no
disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
21. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a
alegação da ré em sede de apelação, no tocante à condenação do autor
em honorários advocatícios, uma vez que a presente ação foi julgada
procedente, com a condenação da União em honorários advocatícios.
22. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
23. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para
determinar a reintegração e a reforma do autor, TALES CARDOSO DA SILVA
NASCIMENTO, ao Serviço do Exército, a partir do afastamento indevido,
efetuando todos os pagamentos do período pela remuneração calculada com
base no soldo equivalente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, com
juros e correção monetária, restando prejudicada a apelação da União,
e ficar concedida a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896757
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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