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Jurisprudência


TRF3 0001414-80.2006.4.03.6118 00014148020064036118

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação de Terceiro-Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial. 3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03 e 187), no 5º Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003 (fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário. 4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se da incapacidade. 5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, o militar não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. Precedentes do STJ e desta E. Corte. 6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos do Laudo Pericial Complementar (fls. 253/254). 7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar, o histórico do Laudo Pericial (fls. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56). 8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de saúde, conforme se verifica nas fls. 27, 31 e 32, especialmente os datados de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a) sua "perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico; c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de 05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão meniscal externa e osteocondrite femural distal." 9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/80. 10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento (10/06/2003 - fls. 37 e 188). 11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5º, X, da CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. 12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. 13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. 14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. 15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse sentido. 16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso, atualizados. 17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido. 18. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 19. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 20. Considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973. 21. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a alegação da ré em sede de apelação, no tocante à condenação do autor em honorários advocatícios, uma vez que a presente ação foi julgada procedente, com a condenação da União em honorários advocatícios. 22. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos 273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 23. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a reintegração e a reforma do autor, TALES CARDOSO DA SILVA NASCIMENTO, ao Serviço do Exército, a partir do afastamento indevido, efetuando todos os pagamentos do período pela remuneração calculada com base no soldo equivalente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, com juros e correção monetária, restando prejudicada a apelação da União, e ficar concedida a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896757
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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