TRF3 0001415-52.2012.4.03.9999 00014155220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 30/31-verso) e laudos técnicos (fls. 78/93), nos períodos laborados
na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., de 17/11/1989 a 28/02/1995, o autor ficou
exposto a ruído de 82 dB(A), de 01/03/1995 a 31/12/1998, de 98 dB(A), de
01/01/1999 a 31/10/1999, de 83,9 dB(A), de 01/11/1999 a 31/01/2004, de 82,1
dB(A), de 01/02/2004 a 31/12/2007, de 90,1 dB(A), de 01/01/2008 a 30/06/2008,
de 90,8 dB(A), de 01/07/2008 a 28/02/2009, de 87 dB(A), e de 01/03/2009 a
12/05/2009, de 90,8 dB(A).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas nos períodos de 17/11/1989 a 28/02/1995 (82 dB), de 01/03/1995 a
31/12/1998 (98 dB), de 01/02/2004 a 31/12/2007 (90,1 dB), de 01/01/2008 a
30/06/2008 (90,8 dB), de 01/07/2008 a 28/02/2009 (87 dB), e de 01/03/2009 a
12/05/2009 (90,8 dB). Os períodos compreendidos entre 01/01/1999 e 31/10/1999
(83,9 dB) e entre 01/11/1999 e 31/01/2004 (82,1 dB) não podem ser reconhecidos
como tempo especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve
submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Assim, após converter o período especial reconhecido nesta demanda
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 21 anos e 9 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
15 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data da
citação (12/08/2009 - fl. 59-verso), apesar de ter cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com 33 anos, 9
meses e 22 dias de tempo total de atividade; com quase 41 anos de idade,
ainda não havia cumprido o requisito etário.
16 - Apenas em 20/10/2010, ao completar 35 anos de tempo total de atividade,
o autor passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Observa-se que o resultado da demanda teve origem em evento posterior
ao aforamento judicial, com isso, pelo princípio da causalidade, não se
demonstra possível imputar à autarquia qualquer responsabilidade pelos
honorários advocatícios e despesas processuais.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 30/31-verso) e laudos técnicos (fls. 78/93), nos períodos laborados
na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., de 17/11/1989 a 28/02/1995, o autor ficou
exposto a ruído de 82 dB(A), de 01/03/1995 a 31/12/1998, de 98 dB(A), de
01/01/1999 a 31/10/1999, de 83,9 dB(A), de 01/11/1999 a 31/01/2004, de 82,1
dB(A), de 01/02/2004 a 31/12/2007, de 90,1 dB(A), de 01/01/2008 a 30/06/2008,
de 90,8 dB(A), de 01/07/2008 a 28/02/2009, de 87 dB(A), e de 01/03/2009 a
12/05/2009, de 90,8 dB(A).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas nos períodos de 17/11/1989 a 28/02/1995 (82 dB), de 01/03/1995 a
31/12/1998 (98 dB), de 01/02/2004 a 31/12/2007 (90,1 dB), de 01/01/2008 a
30/06/2008 (90,8 dB), de 01/07/2008 a 28/02/2009 (87 dB), e de 01/03/2009 a
12/05/2009 (90,8 dB). Os períodos compreendidos entre 01/01/1999 e 31/10/1999
(83,9 dB) e entre 01/11/1999 e 31/01/2004 (82,1 dB) não podem ser reconhecidos
como tempo especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve
submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Assim, após converter o período especial reconhecido nesta demanda
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 21 anos e 9 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
15 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data da
citação (12/08/2009 - fl. 59-verso), apesar de ter cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com 33 anos, 9
meses e 22 dias de tempo total de atividade; com quase 41 anos de idade,
ainda não havia cumprido o requisito etário.
16 - Apenas em 20/10/2010, ao completar 35 anos de tempo total de atividade,
o autor passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Observa-se que o resultado da demanda teve origem em evento posterior
ao aforamento judicial, com isso, pelo princípio da causalidade, não se
demonstra possível imputar à autarquia qualquer responsabilidade pelos
honorários advocatícios e despesas processuais.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para em
reforma da sentença proferida em 1º grau, julgar parcialmente procedente
a demanda e reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de
17/11/1989 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/12/1998, de 01/02/2004 a 31/12/2007,
01/01/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 28/02/2009, e de 01/03/2009 a 12/05/2009,
na empresa Eucatex S/A Ind. e Com, e condenar o INSS a implementar em seu
favor aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 20/10/2010,
bem como no pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso
calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, afastando a condenação
em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1710295
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
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