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Jurisprudência


TRF3 0001415-52.2012.4.03.9999 00014155220124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 30/31-verso) e laudos técnicos (fls. 78/93), nos períodos laborados na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., de 17/11/1989 a 28/02/1995, o autor ficou exposto a ruído de 82 dB(A), de 01/03/1995 a 31/12/1998, de 98 dB(A), de 01/01/1999 a 31/10/1999, de 83,9 dB(A), de 01/11/1999 a 31/01/2004, de 82,1 dB(A), de 01/02/2004 a 31/12/2007, de 90,1 dB(A), de 01/01/2008 a 30/06/2008, de 90,8 dB(A), de 01/07/2008 a 28/02/2009, de 87 dB(A), e de 01/03/2009 a 12/05/2009, de 90,8 dB(A). 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais apenas nos períodos de 17/11/1989 a 28/02/1995 (82 dB), de 01/03/1995 a 31/12/1998 (98 dB), de 01/02/2004 a 31/12/2007 (90,1 dB), de 01/01/2008 a 30/06/2008 (90,8 dB), de 01/07/2008 a 28/02/2009 (87 dB), e de 01/03/2009 a 12/05/2009 (90,8 dB). Os períodos compreendidos entre 01/01/1999 e 31/10/1999 (83,9 dB) e entre 01/11/1999 e 31/01/2004 (82,1 dB) não podem ser reconhecidos como tempo especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época. 11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 14 - Assim, após converter o período especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos e 9 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 15 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data da citação (12/08/2009 - fl. 59-verso), apesar de ter cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com 33 anos, 9 meses e 22 dias de tempo total de atividade; com quase 41 anos de idade, ainda não havia cumprido o requisito etário. 16 - Apenas em 20/10/2010, ao completar 35 anos de tempo total de atividade, o autor passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - Observa-se que o resultado da demanda teve origem em evento posterior ao aforamento judicial, com isso, pelo princípio da causalidade, não se demonstra possível imputar à autarquia qualquer responsabilidade pelos honorários advocatícios e despesas processuais. 19 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para em reforma da sentença proferida em 1º grau, julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 17/11/1989 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/12/1998, de 01/02/2004 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 28/02/2009, e de 01/03/2009 a 12/05/2009, na empresa Eucatex S/A Ind. e Com, e condenar o INSS a implementar em seu favor aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 20/10/2010, bem como no pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, afastando a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1710295
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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