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Jurisprudência


TRF3 0001416-40.2016.4.03.6105 00014164020164036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. OBTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SILÁBICA MEDIANTE FRAUDE. SAQUE. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DELITO CONSUMADO. QUALIFICADORA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS RÉUS. CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não se aplica o art. 14, II, do Código Penal, dado que o delito restou consumado com a inversão da posse do bem subtraído, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Note-se que os réus foram surpreendidos pelos policiais já na saída da instituição bancária, cada um deles na posse de parte do dinheiro sacado. 3. Dosimetria. Reconhecida a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, foi utilizado para majorar a pena-base de ambos os réus. Para o réu Jorge Borges de Menezes houve ainda um aumento decorrente da existência de maus antecedentes. 4. Na segunda fase, para ambos os réus incide a atenuante da confissão espontânea. Aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça em relação ao réu Adelmar Nunes Lopes. 5. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. 6. Reduzidas as penas de multa a fim de manter a proporção com as penas privativas de liberdade. 7. Estabelecido o regime inicial semiaberto para ambos os réus. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para ambos os réus, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 9. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal de Jorge Borges de Menezes para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena; e dar parcial provimento à apelação criminal de Adelmar Nunes Lopes, para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70833
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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