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Jurisprudência


TRF3 0001418-46.2008.4.03.6119 00014184620084036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e, consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, a nota apreendida em poder do acusado tinha atributos para enganar o homem de boa-fé. 3. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública. 4. A inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes ao ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 5. Para aplicação da excludente do erro de tipo (CP, art. 20), deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal, seja ele subjetivo, objetivo ou normativo. 6. No caso em exame, o dolo foi devidamente comprovado, pois o apelante tinha consciência da falsidade da cédula que portava. Não há que se falar em erro de tipo, pois, além de estar a versão apresentada pelo acusado dissociada do conjunto probatório, não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse a versão de que houve o recebimento de boa-fé da cédula falsa, existindo, ademais, outros elementos que denotam a presença do dolo na conduta. 7. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. 8. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal. 9. Cabível o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em conta o disposto na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. Embora a reincidência não seja específica (CP, art. 44, § 3º), a medida não é recomendável diante de estar o réu em localidade ignorada. 11. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 11 (onze) dias-multa e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60406
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-20 ART-44 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: