TRF3 0001418-46.2008.4.03.6119 00014184620084036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO
NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, a nota apreendida em poder do acusado tinha
atributos para enganar o homem de boa-fé.
3. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
não afastam a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico
tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos,
pois não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
4. A inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes
ao ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e
por esta Corte.
5. Para aplicação da excludente do erro de tipo (CP, art. 20), deve ficar
comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal,
seja ele subjetivo, objetivo ou normativo.
6. No caso em exame, o dolo foi devidamente comprovado, pois o apelante tinha
consciência da falsidade da cédula que portava. Não há que se falar em erro
de tipo, pois, além de estar a versão apresentada pelo acusado dissociada
do conjunto probatório, não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que houve o recebimento de boa-fé da cédula falsa, existindo,
ademais, outros elementos que denotam a presença do dolo na conduta.
7. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida.
8. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal.
9. Cabível o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, levando em conta o disposto na Súmula nº 269 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. Embora
a reincidência não seja específica (CP, art. 44, § 3º), a medida não
é recomendável diante de estar o réu em localidade ignorada.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO
NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, a nota apreendida em poder do acusado tinha
atributos para enganar o homem de boa-fé.
3. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
não afastam a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico
tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos,
pois não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
4. A inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes
ao ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e
por esta Corte.
5. Para aplicação da excludente do erro de tipo (CP, art. 20), deve ficar
comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal,
seja ele subjetivo, objetivo ou normativo.
6. No caso em exame, o dolo foi devidamente comprovado, pois o apelante tinha
consciência da falsidade da cédula que portava. Não há que se falar em erro
de tipo, pois, além de estar a versão apresentada pelo acusado dissociada
do conjunto probatório, não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que houve o recebimento de boa-fé da cédula falsa, existindo,
ademais, outros elementos que denotam a presença do dolo na conduta.
7. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida.
8. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal.
9. Cabível o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, levando em conta o disposto na Súmula nº 269 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. Embora
a reincidência não seja específica (CP, art. 44, § 3º), a medida não
é recomendável diante de estar o réu em localidade ignorada.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO,
redimensionar a pena de multa para 11 (onze) dias-multa e fixar o regime
semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60406
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-20 ART-44 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
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