TRF3 0001420-34.2008.4.03.6113 00014203420084036113
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE
MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada
pela Defesa, sob o argumento de que o Ministério Público Federal lhe imputou
a prática de crime contra a ordem tributária tão somente pelo fato de
ser sócio da empresa auditada, sem qualquer menção sobre qual seria a
sua conduta na suposta prática criminosa. Isso porque, como se depreende da
vasta prova documental constante no processo administrativo, que serviu de
base para a denúncia, o acusado exercia o controle sobre todos os setores
da empresa, tendo assinado documentos da área administrativa e comercial,
na qualidade de representante legal da empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que
o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da
ação penal nos crimes contra a ordem tributária. No caso dos autos, resta
evidente o exaurimento da via administrativa, tendo em vista que o crédito
tributário foi constituído em junho de 2008 (fls. 01 e 441/459), antes,
portanto, do recebimento da denúncia.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes
no processo administrativo fiscal nº 13855.000812/2007-21, bem como pelo
depoimento do próprio réu, admitindo a ocorrência da sonegação fiscal
por parte da empresa Styllus Serviços e Comércio Ltda., não havendo que
se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Autoria restou inconteste pelos elementos probatórios coligidos aos
autos, comprovando a atuação direta e constante do réu na administração
da empresa, na época dos fatos. O acusado exercia o controle sobre todos os
setores da empresa, tendo exarado sua assinatura na qualidade de sócio-gerente
em diversos tipos de documentos; ainda, nas Declarações Anuais Simplificadas
de Pessoa Jurídica, referente aos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004,
consta apenas o nome do acusado Aristóteles no campo "Dados do Representante
da Pessoa Jurídica".
5. Ademais, as testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a dar
informações acerca da boa-índole e da personalidade afável do acusado,
nada esclarecendo sobre a autoria do delito.
6. A versão aventada pelo réu restou isolada do conjunto probatório, não
havendo qualquer prova de que, embora fosse sócio-gerente, não detinha
nenhum poder administrativo na empresa, na época dos fatos.
7. Dolo configurado na vontade livre e consciente de omitir a contabilização
de diversas notas fiscais, reiteradamente, com o intuito de reduzir os
valores devidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ,
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, e Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - CONFINS, nos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004,
pela empresa Styllus Serviços e Comércio Ltda.
8. O tipo penal do delito de sonegação fiscal exige apenas a presença do
dolo genérico, consubstanciado na supressão ou redução voluntária de
tributo mediante a omissão de informação ou apresentação de informações
falsas ao Fisco.
5. Mantida a condenação do acusado pela prática do delito disposto artigo
1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
6. Pena-base do acusado fixada no mínimo legal e, em seguida, majorada no
patamar de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, nos termos do
artigo 71 do Código Penal, restando definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
7. A pena de multa estabelecida na r. sentença, qual seja, 100 (cem)
dias-multa, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A
fixação do quantum de dias-multa, tal qual ao da pena privativa de liberdade,
deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal.
8. Redução da pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor
unitário dos dias-multa em um salário mínimo vigente na época dos fatos,
conforme fixado na sentença, tendo em vista que se deu em estrita observância
da situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade pública,
e na prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos,
pagos de uma só vez, em favor da mesma entidade pública a ser beneficiada
pela prestação de serviço.
10. Considerando a natureza tributária do crime e a capacidade econômica
do réu, irreparável a quantia estabelecida pela MM. Juíza a quo a título
de prestação pecuniária.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 30 (trinta) salários mínimos deverá ser revertido
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do
Código Penal.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. VIA ADMINISTRATIVA
EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE
MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada
pela Defesa, sob o argumento de que o Ministério Público Federal lhe imputou
a prática de crime contra a ordem tributária tão somente pelo fato de
ser sócio da empresa auditada, sem qualquer menção sobre qual seria a
sua conduta na suposta prática criminosa. Isso porque, como se depreende da
vasta prova documental constante no processo administrativo, que serviu de
base para a denúncia, o acusado exercia o controle sobre todos os setores
da empresa, tendo assinado documentos da área administrativa e comercial,
na qualidade de representante legal da empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que
o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da
ação penal nos crimes contra a ordem tributária. No caso dos autos, resta
evidente o exaurimento da via administrativa, tendo em vista que o crédito
tributário foi constituído em junho de 2008 (fls. 01 e 441/459), antes,
portanto, do recebimento da denúncia.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes
no processo administrativo fiscal nº 13855.000812/2007-21, bem como pelo
depoimento do próprio réu, admitindo a ocorrência da sonegação fiscal
por parte da empresa Styllus Serviços e Comércio Ltda., não havendo que
se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Autoria restou inconteste pelos elementos probatórios coligidos aos
autos, comprovando a atuação direta e constante do réu na administração
da empresa, na época dos fatos. O acusado exercia o controle sobre todos os
setores da empresa, tendo exarado sua assinatura na qualidade de sócio-gerente
em diversos tipos de documentos; ainda, nas Declarações Anuais Simplificadas
de Pessoa Jurídica, referente aos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004,
consta apenas o nome do acusado Aristóteles no campo "Dados do Representante
da Pessoa Jurídica".
5. Ademais, as testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a dar
informações acerca da boa-índole e da personalidade afável do acusado,
nada esclarecendo sobre a autoria do delito.
6. A versão aventada pelo réu restou isolada do conjunto probatório, não
havendo qualquer prova de que, embora fosse sócio-gerente, não detinha
nenhum poder administrativo na empresa, na época dos fatos.
7. Dolo configurado na vontade livre e consciente de omitir a contabilização
de diversas notas fiscais, reiteradamente, com o intuito de reduzir os
valores devidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ,
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, e Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - CONFINS, nos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004,
pela empresa Styllus Serviços e Comércio Ltda.
8. O tipo penal do delito de sonegação fiscal exige apenas a presença do
dolo genérico, consubstanciado na supressão ou redução voluntária de
tributo mediante a omissão de informação ou apresentação de informações
falsas ao Fisco.
5. Mantida a condenação do acusado pela prática do delito disposto artigo
1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
6. Pena-base do acusado fixada no mínimo legal e, em seguida, majorada no
patamar de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, nos termos do
artigo 71 do Código Penal, restando definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
7. A pena de multa estabelecida na r. sentença, qual seja, 100 (cem)
dias-multa, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A
fixação do quantum de dias-multa, tal qual ao da pena privativa de liberdade,
deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal.
8. Redução da pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor
unitário dos dias-multa em um salário mínimo vigente na época dos fatos,
conforme fixado na sentença, tendo em vista que se deu em estrita observância
da situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade pública,
e na prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos,
pagos de uma só vez, em favor da mesma entidade pública a ser beneficiada
pela prestação de serviço.
10. Considerando a natureza tributária do crime e a capacidade econômica
do réu, irreparável a quantia estabelecida pela MM. Juíza a quo a título
de prestação pecuniária.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 30 (trinta) salários mínimos deverá ser revertido
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do
Código Penal.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do réu e alterar, de ofício, a destinação da
pena de prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53247
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-60 ART-68 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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