TRF3 0001424-67.1995.4.03.6100 00014246719954036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MILHO AFETADA PELA SECA NA
REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO ENGENHEIRO AGRONÔMO. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. CÉDULAS
RURAIS PIGNOTATICIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto
n. 175/91.
2. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Luiz Facin e
outro inicialmente contra a Nossa Caixa, Nosso Banco S/A (denominação
atual Banco do Brasil S/A), perante MM. Juízo de Direito da 12ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional referente ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento)
do prejuízo sofrido em razão do Fenômeno Climático da Seca na safra de
milho (Anos de 1991/1992), bem como o pagamento do chamado Seguro PROAGRO.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo Banco
Central do Brasil - BACEN. A sentença prolatada está em consonância com
a jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado
para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.
4. Quanto à alegação de descabimento da cobertura do Seguro para o custeio
da lavoura de milho do Município de Bariri/SP. No caso dos autos, a sentença
encontra-se bem fundamentada. O Apelante não trouxe nenhuma outra prova para
afastar o Laudo Pericial que conclui que os agricultores, ora Apelados, foram
zelosos no preparo e no desenvolvimento vegetativo da plantação do milho
e que a falta de chuvas na região no período de 23/12/1991 a 31/01/1992
afetou a formação das espigas de milho (perda da safra), o que justifica
o pagamento de indenização em decorrência dos contratos firmados pelas
partes (Cédulas Rurais Pignoratícias sob n. 010105-2 e 010106-1).
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MILHO AFETADA PELA SECA NA
REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO ENGENHEIRO AGRONÔMO. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. CÉDULAS
RURAIS PIGNOTATICIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto
n. 175/91.
2. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Luiz Facin e
outro inicialmente contra a Nossa Caixa, Nosso Banco S/A (denominação
atual Banco do Brasil S/A), perante MM. Juízo de Direito da 12ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional referente ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento)
do prejuízo sofrido em razão do Fenômeno Climático da Seca na safra de
milho (Anos de 1991/1992), bem como o pagamento do chamado Seguro PROAGRO.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo Banco
Central do Brasil - BACEN. A sentença prolatada está em consonância com
a jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado
para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.
4. Quanto à alegação de descabimento da cobertura do Seguro para o custeio
da lavoura de milho do Município de Bariri/SP. No caso dos autos, a sentença
encontra-se bem fundamentada. O Apelante não trouxe nenhuma outra prova para
afastar o Laudo Pericial que conclui que os agricultores, ora Apelados, foram
zelosos no preparo e no desenvolvimento vegetativo da plantação do milho
e que a falta de chuvas na região no período de 23/12/1991 a 31/01/1992
afetou a formação das espigas de milho (perda da safra), o que justifica
o pagamento de indenização em decorrência dos contratos firmados pelas
partes (Cédulas Rurais Pignoratícias sob n. 010105-2 e 010106-1).
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1022787
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-5969 ANO-1973
LEG-FED LEI-8171 ANO-1991
LEG-FED DEC-175 ANO-1991
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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