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Jurisprudência


TRF3 0001424-67.1995.4.03.6100 00014246719954036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MILHO AFETADA PELA SECA NA REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO ENGENHEIRO AGRONÔMO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. CÉDULAS RURAIS PIGNOTATICIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto n. 175/91. 2. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Luiz Facin e outro inicialmente contra a Nossa Caixa, Nosso Banco S/A (denominação atual Banco do Brasil S/A), perante MM. Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional referente ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento) do prejuízo sofrido em razão do Fenômeno Climático da Seca na safra de milho (Anos de 1991/1992), bem como o pagamento do chamado Seguro PROAGRO. 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo Banco Central do Brasil - BACEN. A sentença prolatada está em consonância com a jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO. 4. Quanto à alegação de descabimento da cobertura do Seguro para o custeio da lavoura de milho do Município de Bariri/SP. No caso dos autos, a sentença encontra-se bem fundamentada. O Apelante não trouxe nenhuma outra prova para afastar o Laudo Pericial que conclui que os agricultores, ora Apelados, foram zelosos no preparo e no desenvolvimento vegetativo da plantação do milho e que a falta de chuvas na região no período de 23/12/1991 a 31/01/1992 afetou a formação das espigas de milho (perda da safra), o que justifica o pagamento de indenização em decorrência dos contratos firmados pelas partes (Cédulas Rurais Pignoratícias sob n. 010105-2 e 010106-1). 5. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1022787
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-5969 ANO-1973 LEG-FED LEI-8171 ANO-1991 LEG-FED DEC-175 ANO-1991
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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