TRF3 0001425-49.2015.4.03.6133 00014254920154036133
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos
morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do
segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser
ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal
prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado,
sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora
no pagamento devido.
3. No caso, não logrou demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de
defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao
contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato
que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu
regularmente um direito, qual o de se defender.
4. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício
previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não
coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora
de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi
genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar
por dano material ou moral.
5. Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não
pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva
responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo,
ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou
material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais,
vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das
prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus,
que caracterizaria bis in idem.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos
morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do
segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser
ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal
prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado,
sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora
no pagamento devido.
3. No caso, não logrou demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de
defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao
contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato
que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu
regularmente um direito, qual o de se defender.
4. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício
previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não
coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora
de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi
genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar
por dano material ou moral.
5. Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não
pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva
responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo,
ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou
material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais,
vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das
prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus,
que caracterizaria bis in idem.
7. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277358
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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