TRF3 0001425-67.2015.4.03.6127 00014256720154036127
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANTE NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Auxílio doença concedido.
3.Aposentadoria por invalidez indevida. Laudo médico pericial aponta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85,
§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANTE NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Auxílio doença concedido.
3.Aposentadoria por invalidez indevida. Laudo médico pericial aponta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85,
§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177231
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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