TRF3 0001427-03.2015.4.03.6106 00014270320154036106
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM
FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - TRINTÍDIO LEGAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. II - Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade civil objetiva.
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
IV - Em relação ao argumento dos apelantes de que houve descumprimento do
prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação
da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz
qualquer prejuízo para o devedor fiduciante. Assim, tendo sido observado esse
mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF, ora apelada.
V - Aliás, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau: "(...) não
obstante o comando do caput do artigo 27 da Lei 9.514/97, que estabelece
o prazo de trinta dias a partir do registro da consolidação, não vejo
ato ilícito na demora na realização do leilão (registro em 22/09/2014,
fl. 53vº; designação do leilão para 04/11/2015), a amparar o pagamento de
indenização por danos morais. Primeiro, porque a parte autora vinha residindo
no imóvel, mesmo sem o pagamento das prestações, o que perdurou, pelo menos,
até o leilão. Segundo, porque todos os valores, eventualmente, reembolsáveis
ao mutuário, serão atualizados nos termos do contrato. Terceiro, porque,
até a arrematação, cujo valor pode variar, não é possível se saber,
sequer, se haverá reembolso, tendo em vista a dívida acumulada.".
VI - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de
arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado
na forma do art. 24, VI, da mesma lei. Na presente hipótese, observo à
fl. 25 que o valor da garantia fiduciária constante na cláusula décima
quinta do contrato de mútuo foi de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e
cinco mil reais).
VII - Deste modo, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo
sido a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não
prospera o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado.
VIII - Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita
passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código
Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM
FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - TRINTÍDIO LEGAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. II - Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade civil objetiva.
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
IV - Em relação ao argumento dos apelantes de que houve descumprimento do
prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação
da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz
qualquer prejuízo para o devedor fiduciante. Assim, tendo sido observado esse
mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF, ora apelada.
V - Aliás, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau: "(...) não
obstante o comando do caput do artigo 27 da Lei 9.514/97, que estabelece
o prazo de trinta dias a partir do registro da consolidação, não vejo
ato ilícito na demora na realização do leilão (registro em 22/09/2014,
fl. 53vº; designação do leilão para 04/11/2015), a amparar o pagamento de
indenização por danos morais. Primeiro, porque a parte autora vinha residindo
no imóvel, mesmo sem o pagamento das prestações, o que perdurou, pelo menos,
até o leilão. Segundo, porque todos os valores, eventualmente, reembolsáveis
ao mutuário, serão atualizados nos termos do contrato. Terceiro, porque,
até a arrematação, cujo valor pode variar, não é possível se saber,
sequer, se haverá reembolso, tendo em vista a dívida acumulada.".
VI - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de
arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado
na forma do art. 24, VI, da mesma lei. Na presente hipótese, observo à
fl. 25 que o valor da garantia fiduciária constante na cláusula décima
quinta do contrato de mútuo foi de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e
cinco mil reais).
VII - Deste modo, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo
sido a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não
prospera o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado.
VIII - Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita
passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código
Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil.
IX - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193126
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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