TRF3 0001429-58.2011.4.03.6123 00014295820114036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE, NA MODALIDADE INTEGRAL. EC Nº 20/98. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO. TUTELA
REVOGADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", com incidência de consectários legais sobre
o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento
dos intervalos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 01/08/1989 a
18/01/1996 e de 19/01/1996 até tempos hodiernos, a serem computados com os
demais intervalos de seu ciclo laboral, alfim possibilitando o deferimento
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data
da postulação administrativa, em 01/03/2010 (sob NB 152.374.438-0).
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando
que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que
a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento dos
períodos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a
05/03/1997 e 18/11/2003 a 14/06/2010, com o deferimento da benesse reclamada,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se as
cópias de CTPS do autor, além de documentação específica, cuja finalidade
seria a de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais.
13 - E da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a
atividade excepcional do litigante, como segue: * de 02/07/1984 a 30/03/1989,
ora como ajudante geral, ora como ½ oficial torneiro, ora como ½ oficial
preparador de máquinas, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda.,
sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs, nos moldes dos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 19/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/03/2010 (data de emissão do
documento), ora como ferramenteiro, ora como encarregado ferramentaria, ora
como supervisor ferramentaria, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda.,
sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs, nos moldes dos itens
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A percepção de
"auxílio-doença por acidente de trabalho", entre 12/08/2006 e 20/08/2006
(sob NB 517.626.747-7), não impede o reconhecimento do lapso como sendo de
caráter especial, nos termos do art. 65, § único, do Decreto 3048/99.
14 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda,
somando-os aos demais, de caráter comum (cotejáveis com as tabelas
confeccionadas pelo INSS e pelo douto Juízo, além do próprio resultado
de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 34
anos, 10 meses e 26 dias de labor, na data da postulação administrativa,
em 01/03/2010, tempo notadamente insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria na versão integral, sendo que, por sua vez, no tocante à
possibilidade de concessão, então, na modalidade proporcional, conquanto
o autor tenha comprovado o pedágio legalmente exigido, deixara de cumprir
o quesito etário (53 anos impostos ao sexo masculino) eis que, nascido aos
02/05/1963, cumpri-lo-ia somente em 02/05/2016.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido
de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo
laborativo especial correspondente a 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, considerado improcedente o pedido
formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição".
16 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a situação dos
autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogam-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto,
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia, e se reconhece a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por
ser o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE, NA MODALIDADE INTEGRAL. EC Nº 20/98. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO. TUTELA
REVOGADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", com incidência de consectários legais sobre
o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento
dos intervalos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 01/08/1989 a
18/01/1996 e de 19/01/1996 até tempos hodiernos, a serem computados com os
demais intervalos de seu ciclo laboral, alfim possibilitando o deferimento
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data
da postulação administrativa, em 01/03/2010 (sob NB 152.374.438-0).
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando
que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que
a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento dos
períodos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a
05/03/1997 e 18/11/2003 a 14/06/2010, com o deferimento da benesse reclamada,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se as
cópias de CTPS do autor, além de documentação específica, cuja finalidade
seria a de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais.
13 - E da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a
atividade excepcional do litigante, como segue: * de 02/07/1984 a 30/03/1989,
ora como ajudante geral, ora como ½ oficial torneiro, ora como ½ oficial
preparador de máquinas, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda.,
sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs, nos moldes dos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 19/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/03/2010 (data de emissão do
documento), ora como ferramenteiro, ora como encarregado ferramentaria, ora
como supervisor ferramentaria, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda.,
sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs, nos moldes dos itens
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A percepção de
"auxílio-doença por acidente de trabalho", entre 12/08/2006 e 20/08/2006
(sob NB 517.626.747-7), não impede o reconhecimento do lapso como sendo de
caráter especial, nos termos do art. 65, § único, do Decreto 3048/99.
14 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda,
somando-os aos demais, de caráter comum (cotejáveis com as tabelas
confeccionadas pelo INSS e pelo douto Juízo, além do próprio resultado
de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 34
anos, 10 meses e 26 dias de labor, na data da postulação administrativa,
em 01/03/2010, tempo notadamente insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria na versão integral, sendo que, por sua vez, no tocante à
possibilidade de concessão, então, na modalidade proporcional, conquanto
o autor tenha comprovado o pedágio legalmente exigido, deixara de cumprir
o quesito etário (53 anos impostos ao sexo masculino) eis que, nascido aos
02/05/1963, cumpri-lo-ia somente em 02/05/2016.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido
de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo
laborativo especial correspondente a 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, considerado improcedente o pedido
formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição".
16 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a situação dos
autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogam-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto,
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia, e se reconhece a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por
ser o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da
especialidade laboral quanto aos intervalos de 02/07/1984 a 30/03/1989,
19/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, a serem averbados pela
Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", alfim revogando a tutela
antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799829
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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