main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001429-58.2011.4.03.6123 00014295820114036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE, NA MODALIDADE INTEGRAL. EC Nº 20/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE. 1 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com incidência de consectários legais sobre o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 01/08/1989 a 18/01/1996 e de 19/01/1996 até tempos hodiernos, a serem computados com os demais intervalos de seu ciclo laboral, alfim possibilitando o deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 01/03/2010 (sob NB 152.374.438-0). 3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento dos períodos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 14/06/2010, com o deferimento da benesse reclamada, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se as cópias de CTPS do autor, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais. 13 - E da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a atividade excepcional do litigante, como segue: * de 02/07/1984 a 30/03/1989, ora como ajudante geral, ora como ½ oficial torneiro, ora como ½ oficial preparador de máquinas, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda., sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs, nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/03/2010 (data de emissão do documento), ora como ferramenteiro, ora como encarregado ferramentaria, ora como supervisor ferramentaria, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda., sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs, nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A percepção de "auxílio-doença por acidente de trabalho", entre 12/08/2006 e 20/08/2006 (sob NB 517.626.747-7), não impede o reconhecimento do lapso como sendo de caráter especial, nos termos do art. 65, § único, do Decreto 3048/99. 14 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos demais, de caráter comum (cotejáveis com as tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo douto Juízo, além do próprio resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 34 anos, 10 meses e 26 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 01/03/2010, tempo notadamente insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria na versão integral, sendo que, por sua vez, no tocante à possibilidade de concessão, então, na modalidade proporcional, conquanto o autor tenha comprovado o pedágio legalmente exigido, deixara de cumprir o quesito etário (53 anos impostos ao sexo masculino) eis que, nascido aos 02/05/1963, cumpri-lo-ia somente em 02/05/2016. 15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". 16 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 17 - Revogam-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, e se reconhece a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por ser o INSS delas isento. 19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral quanto aos intervalos de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, a serem averbados pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", alfim revogando a tutela antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799829
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão