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Jurisprudência


TRF3 0001430-37.2015.4.03.6112 00014303720154036112

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Na incidência de duas qualificadoras, a pena-base merece ser elevada, utilizando-se uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa. Jurisprudência do STJ. 2. As consequências do crime relacionadas à elevada quanta subtraída justificam a exasperação da pena-base. 3. Mantida a compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A qualificadora da prática do furto mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) foi utilizada na primeira fase da dosimetria, devendo ser excluída a sua incidência como causa de aumento de pena. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para majorar a pena-base e excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) como causa de aumento de pena, que fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68045
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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