TRF3 0001430-37.2015.4.03.6112 00014303720154036112
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Na incidência de duas qualificadoras, a pena-base merece ser elevada,
utilizando-se uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância
judicial negativa. Jurisprudência do STJ.
2. As consequências do crime relacionadas à elevada quanta subtraída
justificam a exasperação da pena-base.
3. Mantida a compensação da circunstância agravante da reincidência
com a atenuante da confissão, conforme orientação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A qualificadora da prática do furto mediante rompimento de obstáculo
(CP, art. 155, § 4º, I) foi utilizada na primeira fase da dosimetria,
devendo ser excluída a sua incidência como causa de aumento de pena.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Na incidência de duas qualificadoras, a pena-base merece ser elevada,
utilizando-se uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância
judicial negativa. Jurisprudência do STJ.
2. As consequências do crime relacionadas à elevada quanta subtraída
justificam a exasperação da pena-base.
3. Mantida a compensação da circunstância agravante da reincidência
com a atenuante da confissão, conforme orientação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A qualificadora da prática do furto mediante rompimento de obstáculo
(CP, art. 155, § 4º, I) foi utilizada na primeira fase da dosimetria,
devendo ser excluída a sua incidência como causa de aumento de pena.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para
majorar a pena-base e excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP,
art. 155, § 4º, I) como causa de aumento de pena, que fica estabelecida em 4
(quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68045
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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