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Jurisprudência


TRF3 0001431-09.2015.4.03.6181 00014310920154036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Após detido exame das provas documentais e testemunhais coligidas nos autos, chego às mesmas conclusões de que há provas suficientes quanto a materialidade, autoria e o dolo do réu, ora apelante. Assim, provadas a materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator somente quanto à dosimetria. 3. O réu é tecnicamente primário e sem antecedentes. Anoto que a condenação pelo crime do art. 334, § 1º, d, c. c. o § 2º, do Código Penal (redação original) na Ação Criminal n. 0003550-65.2000.403.6181 que tramitou perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), mencionada pelo Eminente Relator à fl. 235, não pode ser considerada como mau antecedente, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição retroativa da pretensão estatal (cfr. fl. 83). Não obstante a existência de ações penais em andamento contra o acusado, em sua folha de antecedentes constata-se que não há condenação transitada em julgado (fls. 28/39 e 74/79). Consigno que o Relator invoca o período depuratório de 5 (cinco) anos para a condenação anterior. No ponto, não há relevância, embora divirja do entendimento, pois há prescrição há mais de 5 (cinco) anos, o que tolhe os efeitos da condenação para a dosimetria. 4. A quantidade de maços de cigarros apreendida, 2.970 (dois mil, novecentos e setenta) (cfr. fls. 13/15), embora não seja insignificante, não é expressiva ao ponto de que as consequências do crime sejam tidas como desfavoráveis. Assim, na primeira fase, considerando o art. 59 do Código Penal, não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Desta forma, a pena-base resta fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. 5. Presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento. 7. Desta forma, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. 8. Considerando o quantum da pena arbitrada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo período da condenação e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos. 10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do réu Jacinto Maciano do Nascimento para 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo período da condenação e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64302
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2.970 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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