TRF3 0001431-09.2015.4.03.6181 00014310920154036181
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Após detido exame das provas documentais e testemunhais coligidas nos
autos, chego às mesmas conclusões de que há provas suficientes quanto
a materialidade, autoria e o dolo do réu, ora apelante. Assim, provadas a
materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a sentença condenatória.
2. Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator somente quanto à
dosimetria.
3. O réu é tecnicamente primário e sem antecedentes. Anoto que a
condenação pelo crime do art. 334, § 1º, d, c. c. o § 2º, do Código
Penal (redação original) na Ação Criminal n. 0003550-65.2000.403.6181
que tramitou perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP),
mencionada pelo Eminente Relator à fl. 235, não pode ser considerada como
mau antecedente, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade
do acusado em razão da prescrição retroativa da pretensão estatal
(cfr. fl. 83). Não obstante a existência de ações penais em andamento
contra o acusado, em sua folha de antecedentes constata-se que não há
condenação transitada em julgado (fls. 28/39 e 74/79). Consigno que o
Relator invoca o período depuratório de 5 (cinco) anos para a condenação
anterior. No ponto, não há relevância, embora divirja do entendimento,
pois há prescrição há mais de 5 (cinco) anos, o que tolhe os efeitos da
condenação para a dosimetria.
4. A quantidade de maços de cigarros apreendida, 2.970 (dois mil,
novecentos e setenta) (cfr. fls. 13/15), embora não seja insignificante,
não é expressiva ao ponto de que as consequências do crime sejam tidas
como desfavoráveis. Assim, na primeira fase, considerando o art. 59 do
Código Penal, não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu. Desta forma, a pena-base resta fixada no mínimo legal, qual seja, 2
(dois) anos de reclusão.
5. Presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de
diminuição ou aumento.
7. Desta forma, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
8. Considerando o quantum da pena arbitrada, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários pelo período da condenação e
prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Após detido exame das provas documentais e testemunhais coligidas nos
autos, chego às mesmas conclusões de que há provas suficientes quanto
a materialidade, autoria e o dolo do réu, ora apelante. Assim, provadas a
materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a sentença condenatória.
2. Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator somente quanto à
dosimetria.
3. O réu é tecnicamente primário e sem antecedentes. Anoto que a
condenação pelo crime do art. 334, § 1º, d, c. c. o § 2º, do Código
Penal (redação original) na Ação Criminal n. 0003550-65.2000.403.6181
que tramitou perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP),
mencionada pelo Eminente Relator à fl. 235, não pode ser considerada como
mau antecedente, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade
do acusado em razão da prescrição retroativa da pretensão estatal
(cfr. fl. 83). Não obstante a existência de ações penais em andamento
contra o acusado, em sua folha de antecedentes constata-se que não há
condenação transitada em julgado (fls. 28/39 e 74/79). Consigno que o
Relator invoca o período depuratório de 5 (cinco) anos para a condenação
anterior. No ponto, não há relevância, embora divirja do entendimento,
pois há prescrição há mais de 5 (cinco) anos, o que tolhe os efeitos da
condenação para a dosimetria.
4. A quantidade de maços de cigarros apreendida, 2.970 (dois mil,
novecentos e setenta) (cfr. fls. 13/15), embora não seja insignificante,
não é expressiva ao ponto de que as consequências do crime sejam tidas
como desfavoráveis. Assim, na primeira fase, considerando o art. 59 do
Código Penal, não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu. Desta forma, a pena-base resta fixada no mínimo legal, qual seja, 2
(dois) anos de reclusão.
5. Presente a atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de
diminuição ou aumento.
7. Desta forma, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
8. Considerando o quantum da pena arbitrada, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários pelo período da condenação e
prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena
do réu Jacinto Maciano do Nascimento para 2 (dois) anos de reclusão pela
prática do crime do art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, regime inicial
aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo
período da condenação e prestação pecuniária de 10 (dez) salários
mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64302
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2.970 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2
LET-C ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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