TRF3 0001432-82.2012.4.03.6121 00014328220124036121
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (31 de março de 2004), convertendo-o em aposentadoria
por invalidez, a contar do laudo pericial (27 de abril de 2007), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, referente a benefício de
auxílio-doença, com evidente repercussão na verba honorária.
3 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a sentença, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (31 de março de 2004) e a data da prolação da
sentença de primeiro grau (05 de maio de 2008), nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do
crédito do embargado no curso do processo, inclusive em decorrência de
concessão de tutela antecipada. Precedentes desta Corte.
8 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pelo exequente, na medida em que contém equívoco no tocante ao
termo final da apuração dos honorários, o qual fora fixado em 28 de julho
de 2008 (publicação da sentença), sendo o correto, a data de sua prolação
(05 de maio daquele ano).
9 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (31 de março de 2004), convertendo-o em aposentadoria
por invalidez, a contar do laudo pericial (27 de abril de 2007), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, referente a benefício de
auxílio-doença, com evidente repercussão na verba honorária.
3 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a sentença, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (31 de março de 2004) e a data da prolação da
sentença de primeiro grau (05 de maio de 2008), nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do
crédito do embargado no curso do processo, inclusive em decorrência de
concessão de tutela antecipada. Precedentes desta Corte.
8 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pelo exequente, na medida em que contém equívoco no tocante ao
termo final da apuração dos honorários, o qual fora fixado em 28 de julho
de 2008 (publicação da sentença), sendo o correto, a data de sua prolação
(05 de maio daquele ano).
9 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do exequente parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do exequente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059891
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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