TRF3 0001436-13.2011.4.03.6006 00014361320114036006
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
TÉCNICA DO RÉU MARCOS EM CONFRONTO COM A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE
RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU CLAUCIR. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE: NÃO
CABIMENTO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NÃO VERIFICADA. INÉPCIA
DA DENUNCIA: NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334 E
288 DO CP COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou CLAUCIR ANTONIO RECK como incurso nos artigos 288, caput, e 334,
caput, c.c. artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos,
9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com início no regime fechado;
b) condenou ROBSON ANTONIO SITTA como incurso no artigo 288, caput, do
Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, com início no regime
semiaberto; e absolveu-o da imputação da prática do crime do artigo 334,
caput, do Código Penal (terceiro contexto fático-delituoso), com fulcro
no art. 386, V, do CPP;
c) condenou MARCOS GAVILAN FAVARIN, como incurso no artigo 288, caput, e 334,
caput (por duas vezes), c.c. art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com início no regime fechado;
e absolveu-o da imputação da prática do crime do artigo 333 do Código Penal
(primeiro contexto fático-delituoso), com fulcro no art. 386, V, do CPP;
2. Quanto à renúncia do réu Marcos ao direito de recorrer, em confronto
com a interposição de recurso pela Defesa técnica, é de se admitir a
apelação, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Entendimento
sumulado nº 705 do E. STF.
3. Consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal,
caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas
de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
4. Estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computará
o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
5. Intimado pessoalmente, o réu Claucir Antonio Reck afirmou "vou conversar
com o advogado", ao ser indagado se tem interesse em recorrer da sentença
condenatória. O advogado constituído foi intimado da sentença por
publicação no Diário Eletrônico da Justiça. A disponibilização da
sentença no Diário Eletrônico deu-se em 19.11.2012 (segunda-feira),
no dia seguinte 20.11.2012 foi o feriado do Dia da Consciência Negra. A
publicação é tida por ocorrida no primeiro dia útil subsequente, ou seja,
21.11.2012 (quarta-feira).
6. O início do prazo recursal ocorreu em 22.11.2012 (quinta-feira)
e término em 26.11.2012 (segunda-feira). A apelação foi apresentada
em 30.11.2012 (sexta-feira), ultrapassando o prazo processual previsto,
restando intempestiva.
7. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
8. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas
que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado,
especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do
país vizinho.
9. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo os trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
10. Inocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal: a
leitura da denúncia denota demanda de certa complexidade, envolvendo número
significativo de réus e imputações penais. A prolação de sentença cerca
de um ano após a instauração do processo revela presteza, alto grau de
diligência e celeridade na prestação jurisdicional.
11. Descabimento do pedido dos réus para apelar em liberdade: o réu
Marcos permaneceu preso durante a instrução processual, ao passo que o
réu Robson esteve foragido, sendo adequada a fundamentação da sentença
para a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória.
12. Rejeitada preliminar de nulidade da interceptação telefônica:
basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico
e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que
a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias,
em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
13. A jurisprudência pacífica é no sentido da possibilidade das
prorrogações, mediante fundamentação adequada, por quantas vezes
necessárias à investigação, desde que cada autorização não ultrapasse
o prazo legal de quinze dias.
14. Rejeitada preliminar de inépcia da denúncia: a jurisprudência já se
pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia
após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria.
15. As condutas criminosas atribuídas aos réus Marcos Gavilan Favarin,
vulgo "Quack", e Robson Antonio Sitta, vulgo "Careca" ou "Jabá", são
descritas de maneira clara, embora sucinta, na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício
pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
16. A materialidade delitiva dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se
bem delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos.
17. A autoria imputada aos réus nos contextos criminosos é demonstrada
pelos trechos de mensagens telefônicas interceptadas e prova testemunhal.
18. Inexiste demonstração segura da participação do réu Marcos no crime
de corrupção ativa - fato criminoso 1.
19. Dosimetria da pena: na fixação da pena do delito de quadrilha para
os réus Marcos e Robson, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
legal, em virtude de as consequências do delito serem desfavoráveis, por
"tratar-se de uma quadrilha com grande dimensão e que atuou por longa data
na prática de vários crimes, gerando, em consequência, enorme desvio de
patrimônio público, lesão à imagem de instituições públicas e grande
risco à ordem pública, bem como desprezo pela atuação dos poderes de
repressão do Estado". A motivação da sentença é pertinente e adequada
para o caso concreto.
20. Dosimetria da pena: Na fixação da pena dos delitos de
contrabando/descaminho, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em
virtude da grande quantidade de cigarros introduzida em território nacional,
a vulnerar mais gravemente o bem jurídico tutelado pela norma.
21. Inviável acolher-se a tese de concurso formal entre os delitos,
porquanto os crimes foram praticados por mais de uma ação delituosa,
em datas distintas.
22. Inviável reconhecer-se a continuidade delitiva entre os delitos de
mesma espécie (crimes do artigo 334 do CP constantes dos fatos criminosos 3
e 5): embora sejam de mesma espécie e cometidos em condições de lugar e
maneira de execução semelhantes, as condições de tempo descaracterizam
a continuidade. Forçoso entender ainda que o crime subsequente não pode
ser considerado como continuação do primeiro.
23. Os crimes foram praticados em habitualidade delitiva, por quadrilha
formada no intuito de, reiteradamente, internar mercadorias de maneira
ilícita, desconfigurando-se a continuidade delitiva.
24. A imposição de regime inicial fechado ao réu Marcos encontra motivação
adequada na sentença, consideradas a quantidade da pena final e a existência
de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal.
25. Permanece o estabelecimento de regime inicial semiaberto ao réu Robson,
a teor do disposto no artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, pela
combinação da quantidade de pena e circunstância judicial desfavorável.
26. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito para ambos os réus, por não preenchimento dos requisitos legais
previstos no art. 44 do CP.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário:
nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº
11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto,
dificultado o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.
28. Apelação do réu Claucir Antonio Reck não conhecida. Apelação
apresentada pela Defesa do réu Marcos Gavilan Favarin conhecida e
não provida. Apelação da Defesa do réu Robson Antonio Sitta não
provida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
TÉCNICA DO RÉU MARCOS EM CONFRONTO COM A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE
RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU CLAUCIR. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE: NÃO
CABIMENTO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NÃO VERIFICADA. INÉPCIA
DA DENUNCIA: NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334 E
288 DO CP COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou CLAUCIR ANTONIO RECK como incurso nos artigos 288, caput, e 334,
caput, c.c. artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos,
9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com início no regime fechado;
b) condenou ROBSON ANTONIO SITTA como incurso no artigo 288, caput, do
Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, com início no regime
semiaberto; e absolveu-o da imputação da prática do crime do artigo 334,
caput, do Código Penal (terceiro contexto fático-delituoso), com fulcro
no art. 386, V, do CPP;
c) condenou MARCOS GAVILAN FAVARIN, como incurso no artigo 288, caput, e 334,
caput (por duas vezes), c.c. art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com início no regime fechado;
e absolveu-o da imputação da prática do crime do artigo 333 do Código Penal
(primeiro contexto fático-delituoso), com fulcro no art. 386, V, do CPP;
2. Quanto à renúncia do réu Marcos ao direito de recorrer, em confronto
com a interposição de recurso pela Defesa técnica, é de se admitir a
apelação, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Entendimento
sumulado nº 705 do E. STF.
3. Consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal,
caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas
de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
4. Estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computará
o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
5. Intimado pessoalmente, o réu Claucir Antonio Reck afirmou "vou conversar
com o advogado", ao ser indagado se tem interesse em recorrer da sentença
condenatória. O advogado constituído foi intimado da sentença por
publicação no Diário Eletrônico da Justiça. A disponibilização da
sentença no Diário Eletrônico deu-se em 19.11.2012 (segunda-feira),
no dia seguinte 20.11.2012 foi o feriado do Dia da Consciência Negra. A
publicação é tida por ocorrida no primeiro dia útil subsequente, ou seja,
21.11.2012 (quarta-feira).
6. O início do prazo recursal ocorreu em 22.11.2012 (quinta-feira)
e término em 26.11.2012 (segunda-feira). A apelação foi apresentada
em 30.11.2012 (sexta-feira), ultrapassando o prazo processual previsto,
restando intempestiva.
7. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
8. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas
que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado,
especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do
país vizinho.
9. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo os trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
10. Inocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal: a
leitura da denúncia denota demanda de certa complexidade, envolvendo número
significativo de réus e imputações penais. A prolação de sentença cerca
de um ano após a instauração do processo revela presteza, alto grau de
diligência e celeridade na prestação jurisdicional.
11. Descabimento do pedido dos réus para apelar em liberdade: o réu
Marcos permaneceu preso durante a instrução processual, ao passo que o
réu Robson esteve foragido, sendo adequada a fundamentação da sentença
para a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória.
12. Rejeitada preliminar de nulidade da interceptação telefônica:
basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico
e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que
a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias,
em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
13. A jurisprudência pacífica é no sentido da possibilidade das
prorrogações, mediante fundamentação adequada, por quantas vezes
necessárias à investigação, desde que cada autorização não ultrapasse
o prazo legal de quinze dias.
14. Rejeitada preliminar de inépcia da denúncia: a jurisprudência já se
pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia
após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria.
15. As condutas criminosas atribuídas aos réus Marcos Gavilan Favarin,
vulgo "Quack", e Robson Antonio Sitta, vulgo "Careca" ou "Jabá", são
descritas de maneira clara, embora sucinta, na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício
pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
16. A materialidade delitiva dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se
bem delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos.
17. A autoria imputada aos réus nos contextos criminosos é demonstrada
pelos trechos de mensagens telefônicas interceptadas e prova testemunhal.
18. Inexiste demonstração segura da participação do réu Marcos no crime
de corrupção ativa - fato criminoso 1.
19. Dosimetria da pena: na fixação da pena do delito de quadrilha para
os réus Marcos e Robson, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
legal, em virtude de as consequências do delito serem desfavoráveis, por
"tratar-se de uma quadrilha com grande dimensão e que atuou por longa data
na prática de vários crimes, gerando, em consequência, enorme desvio de
patrimônio público, lesão à imagem de instituições públicas e grande
risco à ordem pública, bem como desprezo pela atuação dos poderes de
repressão do Estado". A motivação da sentença é pertinente e adequada
para o caso concreto.
20. Dosimetria da pena: Na fixação da pena dos delitos de
contrabando/descaminho, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em
virtude da grande quantidade de cigarros introduzida em território nacional,
a vulnerar mais gravemente o bem jurídico tutelado pela norma.
21. Inviável acolher-se a tese de concurso formal entre os delitos,
porquanto os crimes foram praticados por mais de uma ação delituosa,
em datas distintas.
22. Inviável reconhecer-se a continuidade delitiva entre os delitos de
mesma espécie (crimes do artigo 334 do CP constantes dos fatos criminosos 3
e 5): embora sejam de mesma espécie e cometidos em condições de lugar e
maneira de execução semelhantes, as condições de tempo descaracterizam
a continuidade. Forçoso entender ainda que o crime subsequente não pode
ser considerado como continuação do primeiro.
23. Os crimes foram praticados em habitualidade delitiva, por quadrilha
formada no intuito de, reiteradamente, internar mercadorias de maneira
ilícita, desconfigurando-se a continuidade delitiva.
24. A imposição de regime inicial fechado ao réu Marcos encontra motivação
adequada na sentença, consideradas a quantidade da pena final e a existência
de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal.
25. Permanece o estabelecimento de regime inicial semiaberto ao réu Robson,
a teor do disposto no artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, pela
combinação da quantidade de pena e circunstância judicial desfavorável.
26. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito para ambos os réus, por não preenchimento dos requisitos legais
previstos no art. 44 do CP.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário:
nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº
11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto,
dificultado o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.
28. Apelação do réu Claucir Antonio Reck não conhecida. Apelação
apresentada pela Defesa do réu Marcos Gavilan Favarin conhecida e
não provida. Apelação da Defesa do réu Robson Antonio Sitta não
provida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do réu Claucir
Antonio Reck, por intempestiva; conhecer da apelação apresentada pela
Defesa do réu Marcos Gavilan Favarin, rejeitar a matéria preliminar, e,
negar-lhe provimento; rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à
apelação da Defesa do réu Robson Antonio Sitta; e dar parcial provimento
à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Robson
Antonio Sitta à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, pela prática do
delito do artigo 334 do CP (fato criminoso 3), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte do presente julgado, sendo que em relação
ao não arbitramento do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387,
IV, CPP), o Des. Fed. Wilson Zahuy acompanhou o Relator, mas por fundamento
diverso, entendendo que a impossibilidade de fixação do valor decorre da
necessidade de pedido expresso do MPF, com oportunidade de manifestação da
defesa e que, também, quando se tratar de encargo tributário, a cobrança
é feita pelo lançamento tributário.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54720
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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