TRF3 0001436-39.2013.4.03.6104 00014363920134036104
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de
controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia,
notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em
relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS.
II - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença
de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a
configuração de seu interesse para atuar no processo como representante
do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do
REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi
firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações
que envolvem contratos firmados antes de 1988.
III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos
de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente
ação são de 1983, é de rigor reconhecer a ausência de interesse da CEF
para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a remessa
dos autos para a Justiça Estadual.
IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para
atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal
para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de
controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia,
notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em
relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS.
II - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença
de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a
configuração de seu interesse para atuar no processo como representante
do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do
REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi
firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações
que envolvem contratos firmados antes de 1988.
III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos
de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente
ação são de 1983, é de rigor reconhecer a ausência de interesse da CEF
para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a remessa
dos autos para a Justiça Estadual.
IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para
atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal
para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao agravo legal para reconhecer a ausência
de interesse da CEF para atuar no polo passivo da ação, afastando a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, determinando a remessa
dos autos à Justiça Estadual nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Hélio Nogueira e pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Souza
Ribeiro, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy negava provimento ao agravo interno.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040609
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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