TRF3 0001437-27.2013.4.03.6006 00014372720134036006
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Consoante disciplina o art. 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, a
importação, via terrestre, de mercadorias estrangeiras, sem o pagamento
de tributos, sujeitas à pena de perdimento, enseja a perda do veículo
utilizado para o transporte daquelas.
2. In casu, por entender que o taxista teria cometido ilícito aduaneiro
caracterizado como dano ao Erário, a ré impôs-lhe a pena de perdimento
do veículo.
3. Em verdade, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos
devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do
automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii)
a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
4. Na presente demanda, verifica-se que o conjunto probatório não permite
afirmar o dolo do apelado, na tentativa, ainda que em tese de ajudar o
passageiro, na importação irregular das mercadorias.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a pena de perdimento do
veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é cabível quando
há responsabilidade de seu proprietário, comprovada por meio de regular
processo administrativo. Precedente: AC 00046387520094036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016.
6. Conquanto aquele que transporta os passageiros tenha a responsabilidade
de evitar a prática de infração aduaneira, consistente na introdução
irregular de mercadorias no país, especialmente nas viagens destinadas às
regiões de fronteira, in casu, a aplicação da pena de perdimento não é
indicada, a uma porque não demonstrada a reiteração da conduta ilícita
por parte do autor e a duas porque evidente a desproporção entre o valor
total das mercadorias - R$ 10.503,52 - e o valor do veículo - R$ 22.348,00.
7. Assim, há que se considerar a proporcionalidade entre o valor do veículo e
o valor das mercadorias ilicitamente internalizadas em território nacional,
bem assim como se restar comprovada a participação do proprietário do
veículo transportador nos fatos.
8. Precedentes do STJ: AGRESP 201303475403, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB e JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJ DATA:14/12/2006 PG:00308.
9. Precedentes desse Tribunal: AMS 00016065120124036005, DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 AMS
00001282720074036120, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 e DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/05/2016.
10. Anulação parcial do Auto de Infração e manutenção da concessão
da segurança assegurada pelo juízo de piso.
11. Apelação e ao reexame necessário desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Consoante disciplina o art. 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, a
importação, via terrestre, de mercadorias estrangeiras, sem o pagamento
de tributos, sujeitas à pena de perdimento, enseja a perda do veículo
utilizado para o transporte daquelas.
2. In casu, por entender que o taxista teria cometido ilícito aduaneiro
caracterizado como dano ao Erário, a ré impôs-lhe a pena de perdimento
do veículo.
3. Em verdade, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos
devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do
automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii)
a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
4. Na presente demanda, verifica-se que o conjunto probatório não permite
afirmar o dolo do apelado, na tentativa, ainda que em tese de ajudar o
passageiro, na importação irregular das mercadorias.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a pena de perdimento do
veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é cabível quando
há responsabilidade de seu proprietário, comprovada por meio de regular
processo administrativo. Precedente: AC 00046387520094036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016.
6. Conquanto aquele que transporta os passageiros tenha a responsabilidade
de evitar a prática de infração aduaneira, consistente na introdução
irregular de mercadorias no país, especialmente nas viagens destinadas às
regiões de fronteira, in casu, a aplicação da pena de perdimento não é
indicada, a uma porque não demonstrada a reiteração da conduta ilícita
por parte do autor e a duas porque evidente a desproporção entre o valor
total das mercadorias - R$ 10.503,52 - e o valor do veículo - R$ 22.348,00.
7. Assim, há que se considerar a proporcionalidade entre o valor do veículo e
o valor das mercadorias ilicitamente internalizadas em território nacional,
bem assim como se restar comprovada a participação do proprietário do
veículo transportador nos fatos.
8. Precedentes do STJ: AGRESP 201303475403, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB e JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJ DATA:14/12/2006 PG:00308.
9. Precedentes desse Tribunal: AMS 00016065120124036005, DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 AMS
00001282720074036120, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 e DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/05/2016.
10. Anulação parcial do Auto de Infração e manutenção da concessão
da segurança assegurada pelo juízo de piso.
11. Apelação e ao reexame necessário desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354426
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão