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Jurisprudência


TRF3 0001437-27.2013.4.03.6006 00014372720134036006

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Consoante disciplina o art. 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, a importação, via terrestre, de mercadorias estrangeiras, sem o pagamento de tributos, sujeitas à pena de perdimento, enseja a perda do veículo utilizado para o transporte daquelas. 2. In casu, por entender que o taxista teria cometido ilícito aduaneiro caracterizado como dano ao Erário, a ré impôs-lhe a pena de perdimento do veículo. 3. Em verdade, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte. 4. Na presente demanda, verifica-se que o conjunto probatório não permite afirmar o dolo do apelado, na tentativa, ainda que em tese de ajudar o passageiro, na importação irregular das mercadorias. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é cabível quando há responsabilidade de seu proprietário, comprovada por meio de regular processo administrativo. Precedente: AC 00046387520094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016. 6. Conquanto aquele que transporta os passageiros tenha a responsabilidade de evitar a prática de infração aduaneira, consistente na introdução irregular de mercadorias no país, especialmente nas viagens destinadas às regiões de fronteira, in casu, a aplicação da pena de perdimento não é indicada, a uma porque não demonstrada a reiteração da conduta ilícita por parte do autor e a duas porque evidente a desproporção entre o valor total das mercadorias - R$ 10.503,52 - e o valor do veículo - R$ 22.348,00. 7. Assim, há que se considerar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias ilicitamente internalizadas em território nacional, bem assim como se restar comprovada a participação do proprietário do veículo transportador nos fatos. 8. Precedentes do STJ: AGRESP 201303475403, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB e JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:14/12/2006 PG:00308. 9. Precedentes desse Tribunal: AMS 00016065120124036005, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 AMS 00001282720074036120, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 e DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016. 10. Anulação parcial do Auto de Infração e manutenção da concessão da segurança assegurada pelo juízo de piso. 11. Apelação e ao reexame necessário desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354426
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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