TRF3 0001438-30.2004.4.03.6102 00014383020044036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS
RASURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em
razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977, 29/03/1977
a 28/11/1977, 08/12/1977 a 02/10/1997 e 03/10/1997 a 10/03/1998.
3 - O interregno compreendido entre 29/08/1969 a 04/04/1974, o qual o autor
alega tratar-se de período incontroverso de labor, na verdade não pode ser
assim considerado, na medida em que não consta do seu CNIS, não foi computado
como tempo de serviço pelo INSS (conforme se verifica da planilha inserida
à fl. 51) e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego. Ainda
que, de fato, a sentença tenha apreciado questão (comprovação ou não do
labor exercido no período de 29/08/1969 a 04/04/1974) não suscitada pela
parte autora - esbarrando na norma prevista no art. 128 do CPC/73 então
vigente - fato é que tal período não pode simplesmente ser considerado
incontroverso por ter sido mencionado na petição inicial como tempo a
ser computado para fins da aposentadoria pretendida. Ao menos não quando a
única prova que seria, em tese, capaz de comprovar a atividade laborativa
respectiva (CTPS), encontra-se eivada de vício, capaz de comprometer sua
legitimidade. Dentro desse contexto, imperiosa a análise do interregno
anteriormente delimitado. E, ante a evidente rasura constante em CTPS e a
ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos
constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins
de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
4 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Racional Engenharia Ltda"
- de 15/07/1975 a 08/01/1977 e 29/03/1977 a 28/11/1977 - o formulário
DSS - 8030 de fls. 26 e o laudo pericial produzido no curso da demanda
(fls. 176/195 e complemento de fls. 207/214) demonstram que o autor, no
exercício da função de "pedreiro", em empresa de construção civil,
executava "atividades de assentamento de blocos e tijolos de alvenaria em
paredes, escadas e outros em canteiros de obras civis", e esteve exposto,
de modo habitual e permanente a agentes químicos (cal e cimento), cabendo
ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.3.3 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como
atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
5 - No tocante ao período de 08/12/1977 a 02/10/1997, laborado junto à
empresa "Dabi Atlante S/A Indústria Médico Odontológica", instruiu o autor
a presente demanda com o formulário DSS - 8030 (fl. 27) e laudo técnico
de insalubridade (fl. 58/62), os quais apontam a submissão a ruído acima
de 90 dB(A), no exercício da função de "pedreiro".
6 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 03/10/1997 a 10/03/1998,
laborado na mesma empresa retro mencionada, o laudo produzido pelo perito
judicial (fls. 176/195) apontou a submissão a pressão sonora da ordem
de 82 e 86,4 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à
época. Quanto aos demais agentes agressivos ali mencionados, verifica-se
que houve apenas alegação genérica, sem qualquer mensuração da suposta
insalubridade provocada por tais agentes, inviabilizando o reconhecimento
da atividade especial no interregno em análise.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977,
29/03/1977 a 28/11/1977 e 08/12/1977 a 02/10/1997.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 51), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/03/1998 - fl. 68), tendo em vista que naquela ocasião o
autor já havia apresentado documentação suficiente para a comprovação
tanto da atividade especial como do preenchimento dos requisitos para a
obtenção da aposentadoria postulada nesta demanda.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS
RASURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em
razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977, 29/03/1977
a 28/11/1977, 08/12/1977 a 02/10/1997 e 03/10/1997 a 10/03/1998.
3 - O interregno compreendido entre 29/08/1969 a 04/04/1974, o qual o autor
alega tratar-se de período incontroverso de labor, na verdade não pode ser
assim considerado, na medida em que não consta do seu CNIS, não foi computado
como tempo de serviço pelo INSS (conforme se verifica da planilha inserida
à fl. 51) e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego. Ainda
que, de fato, a sentença tenha apreciado questão (comprovação ou não do
labor exercido no período de 29/08/1969 a 04/04/1974) não suscitada pela
parte autora - esbarrando na norma prevista no art. 128 do CPC/73 então
vigente - fato é que tal período não pode simplesmente ser considerado
incontroverso por ter sido mencionado na petição inicial como tempo a
ser computado para fins da aposentadoria pretendida. Ao menos não quando a
única prova que seria, em tese, capaz de comprovar a atividade laborativa
respectiva (CTPS), encontra-se eivada de vício, capaz de comprometer sua
legitimidade. Dentro desse contexto, imperiosa a análise do interregno
anteriormente delimitado. E, ante a evidente rasura constante em CTPS e a
ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos
constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins
de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
4 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Racional Engenharia Ltda"
- de 15/07/1975 a 08/01/1977 e 29/03/1977 a 28/11/1977 - o formulário
DSS - 8030 de fls. 26 e o laudo pericial produzido no curso da demanda
(fls. 176/195 e complemento de fls. 207/214) demonstram que o autor, no
exercício da função de "pedreiro", em empresa de construção civil,
executava "atividades de assentamento de blocos e tijolos de alvenaria em
paredes, escadas e outros em canteiros de obras civis", e esteve exposto,
de modo habitual e permanente a agentes químicos (cal e cimento), cabendo
ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.3.3 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como
atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
5 - No tocante ao período de 08/12/1977 a 02/10/1997, laborado junto à
empresa "Dabi Atlante S/A Indústria Médico Odontológica", instruiu o autor
a presente demanda com o formulário DSS - 8030 (fl. 27) e laudo técnico
de insalubridade (fl. 58/62), os quais apontam a submissão a ruído acima
de 90 dB(A), no exercício da função de "pedreiro".
6 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 03/10/1997 a 10/03/1998,
laborado na mesma empresa retro mencionada, o laudo produzido pelo perito
judicial (fls. 176/195) apontou a submissão a pressão sonora da ordem
de 82 e 86,4 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à
época. Quanto aos demais agentes agressivos ali mencionados, verifica-se
que houve apenas alegação genérica, sem qualquer mensuração da suposta
insalubridade provocada por tais agentes, inviabilizando o reconhecimento
da atividade especial no interregno em análise.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977,
29/03/1977 a 28/11/1977 e 08/12/1977 a 02/10/1997.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 51), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/03/1998 - fl. 68), tendo em vista que naquela ocasião o
autor já havia apresentado documentação suficiente para a comprovação
tanto da atividade especial como do preenchimento dos requisitos para a
obtenção da aposentadoria postulada nesta demanda.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento
da especialidade do labor aos períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977, 29/03/1977
a 28/11/1977 e 08/12/1977 a 02/10/1997, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, facultando-se
ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1257946
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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