TRF3 0001438-94.2008.4.03.6100 00014389420084036100
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. COMPETÊNCIA. MULTA POR
INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, V, DA LEI N.º
6.437/77. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA.
1. A livre manifestação do pensamento está assegurada no art. 220, §
4º, da Constituição Federal, limitando, contudo a propaganda comercial
de medicamentos. Cediço, assim, que deve haver equilíbrio entre a livre
iniciativa e a segurança e a saúde dos consumidores, preponderando o
interesse público sobre os interesses meramente econômicos.
2. Nesse contexto, foi criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), com o objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle
sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços que
devem ser submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos
termos do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. De fato, após divulgar insumos para fórmulas magistrais de venda sob
prescrição médica, tais como SK-INFLUX Ceramidas Bio-idênticas, óleo de
semente de cereja, sensiline, papaína, carotenóides + vitamina C, laranja
amarga, Aloe Vera, hexatrate e Alpine Herbs Special Extrapon (fls. 93/97), em
desacordo com a legislação sanitária , foi imposta à apelante penalidade
em razão de violação ao art. 10, V, da Lei n.º 6.437/77, e arts. 4º,
II e 15 da Resolução RDC nº 102/00.
4. Assim, comprovada a infração aos dispositivos legais, não há que se
falar em nulidade do auto de infração sanitária e da multa aplicada. Por
fim, no que se refere à indicação errônea do CNPJ da autora no auto
de infração lavrado pela ré, por se tratar de mero erro material, não
implica na nulidade do referido ato administrativo, sendo certo, ademais,
que constam os demais dados de qualificação da apelante, possibilitando sua
identificação e não gerando qualquer dúvida quanto às circunstância
da autuação. Não bastasse, o referido erro não prejudicou sua defesa
administrativa, sendo passível ainda, de correção.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. COMPETÊNCIA. MULTA POR
INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, V, DA LEI N.º
6.437/77. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA.
1. A livre manifestação do pensamento está assegurada no art. 220, §
4º, da Constituição Federal, limitando, contudo a propaganda comercial
de medicamentos. Cediço, assim, que deve haver equilíbrio entre a livre
iniciativa e a segurança e a saúde dos consumidores, preponderando o
interesse público sobre os interesses meramente econômicos.
2. Nesse contexto, foi criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), com o objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle
sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços que
devem ser submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos
termos do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. De fato, após divulgar insumos para fórmulas magistrais de venda sob
prescrição médica, tais como SK-INFLUX Ceramidas Bio-idênticas, óleo de
semente de cereja, sensiline, papaína, carotenóides + vitamina C, laranja
amarga, Aloe Vera, hexatrate e Alpine Herbs Special Extrapon (fls. 93/97), em
desacordo com a legislação sanitária , foi imposta à apelante penalidade
em razão de violação ao art. 10, V, da Lei n.º 6.437/77, e arts. 4º,
II e 15 da Resolução RDC nº 102/00.
4. Assim, comprovada a infração aos dispositivos legais, não há que se
falar em nulidade do auto de infração sanitária e da multa aplicada. Por
fim, no que se refere à indicação errônea do CNPJ da autora no auto
de infração lavrado pela ré, por se tratar de mero erro material, não
implica na nulidade do referido ato administrativo, sendo certo, ademais,
que constam os demais dados de qualificação da apelante, possibilitando sua
identificação e não gerando qualquer dúvida quanto às circunstância
da autuação. Não bastasse, o referido erro não prejudicou sua defesa
administrativa, sendo passível ainda, de correção.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597581
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6437 ANO-1977 ART-10 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-220 PAR-4
LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ART-1
LEG-FED RES-102 ANO-2000 ART-4 INC-2 ART-15
RDC
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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